TJDFT - 0048327-21.2011.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FISCHER, MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202899795 e concedo ao exequente o adicional prazo de 10 (dez) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 201603349.
Ainda, às partes para manifestação quanto aos documentos acostados ao ID 202765070, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 19:10:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:13
Deferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FISCHER, MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a ausência de semoventes registrados em nome da executada (ID 200005659), a parte autora requer a penhora de imóvel rural alegadamente pertencente à executada (ID 201573967). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na sentença acostada aos autos (ID 201573970), proferida no processo n. 0003633-38.2014.8.07.0008, aparentemente o imóvel objeto do pedido estaria em comunhão com a TERRACAP.
Assim, ao exequente para esclarecer o pedido de penhora, comprovando ainda que a executada é titular do imóvel, apresentando certidão de ônus atualizada do bem.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:24:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:34
Outras decisões
-
24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:05
Deferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:56
Outras decisões
-
04/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FISCHER, MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do Agravo de Instrumento n. 0701778-55.2024.8.07.0000 para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre a remuneração dos executados CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO e ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO, defiro em parte o pedido de ID 194855257.
Oficie-se aos órgãos pagadores (IDs 190889049 e 190889048), informando a revogação da ordem de penhora salarial proferida ao ID 177901922.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores disponíveis nos autos, ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:48:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/04/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:21
Outras decisões
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FISCHER, MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a marcha processual até o integral cumprimento da obrigação, ou seja, aproximadamente setembro de 2038.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:57:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Deferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora de rendimentos dos executados (ID 173701908), os órgãos pagadores foram oficiados para cumprimento da medida (ID 184500013 e 184503959).
Ao ID 184499379 foi noticiado o recebimento do Agravo de Instrumento n. 0701778-55.2024.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo.
No ofício de ID 184690255, comunicou-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0733287-38.2023.8.07.0000, no qual foi mantida a decisão relativa ao pagamento dos honorários periciais, definindo que a questão estaria preclusa.
Ao ID 187573231 foram acostados ofícios enviados pelo órgão pagador de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO, informando acerca do cumprimento da ordem de penhora de rendimentos, a ser realizada a partir da folha de 02/2024.
Ofício reiterado ao órgão pagador da executada CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO (ID 187579159).
Na petição de ID 188904084, o exequente informa não ter recebido valores relativos ao desconto, requerendo a juntada aos autos do extrato da conta judicial e o levantamento de eventuais valores disponíveis.
Extrato de conta judicial ao ID 188923593. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ciente dos ofícios relativos aos Agravos de Instrumento.
Em relação ao pedido do exequente, conforme se verifica nas comunicações enviadas ao Juízo (ID 1875732370), a ordem de constrição foi inserida no sistema do órgão pagador em 22.02.2024.
Desse modo, considerando a data em que inscrita a penhora e que não há valores disponíveis nos autos, é provável que a determinação de penhora tenha sido cumprida após o fechamento da folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro.
Assim, necessário aguardar o prazo para processamento da folha relativa ao mês de março de 2024.
Em relação aos ofícios, verifico que os documentos expedidos determinaram que os valores penhorados fossem transferidos para conta judicial vinculada aos autos deste processo.
No entanto, na decisão de ID 173701908 consignou-se que os valores deveriam ser transferidos diretamente ao exequente, conforme dados bancários por ele indicados.
Pelo exposto, considerando que não existem valores disponíveis nos autos, nada a prover quanto ao pedido de levantamento.
Ainda, à Secretaria para retificar as comunicações enviadas aos órgãos pagadores dos executados (IDs 184500013 e 184503959), determinando-se que os valores constritos sejam transferidos diretamente ao exequente, conforme dados bancários por ele indicados, nos exatos termos da decisão de ID 173701908.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:22:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Outras decisões
-
06/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0701778-55.2024.8.07.0000 (ID 184281856).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 177901922, observada a interrupção do prazo em razão da oposição de embargos de declaração, julgados ao ID 179296382.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:08:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:21
Outras decisões
-
22/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Indeferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora de salário.
A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível ao examinar o caso concreto mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações, e considerando que já foram eivados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 30% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é servidora pública e aufere renda mensal acima de R$ 28.984,02.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 172656846.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Câmara dos Deputados para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada Carmen Regina de Siqueira Leite Figueiredo - CPF: *23.***.*90-59.
Oficie-se também à Secretaria De Estado De Saúde para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao executada Alexandre Albuquerque de Figueiredo - CPF: *41.***.*88-00 Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida (R$ 917.985,33) e transferidos para conta bancária informada pelo exequente no ID 173443764.
Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado constituído.
Penhora do imóvel.
Diante das razões estampadas no ID 172656846, suspendo a expropriação de 50% do imóvel “Lote nº 11, da QI-7/7, do SHI/Sul” (ID 134342338), tendo em vista a provável absorção completa dos valores pela penhora anteriormente gravada.
Esclareço, no entanto, que eventual arquivamento definitivo dependerá da desconstituição da penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:48:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora salarial, venha pelo exequente indicação de conta para o depósito dos valores, no prazo de 5 dias.
Com a informação, retornem conclusos para decisão acerca da penhora salarial, bem como acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios relativos à penhora do imóvel.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 07:59:22.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
21/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:20
Outras decisões
-
20/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048327-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO EXECUTADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que há penhora sobre 50% do imóvel “Lote nº 11, da QI-7/7, do SHI/Sul” (ID 134342338), o qual foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (ID 165757061), de modo que somente R$ 1.500.000,00 seriam destinados à satisfação de débitos do devedor.
No entanto, pende sobre o referido imóvel penhora anterior gravada por ordem da 11ª Vara Cível de Brasília, que noticiou permanência do interesse na penhora e informou débito atualizado de R$ 2.776.346,49, o que supera o valor máximo possível a ser obtido em eventual expropriação do bem.
Nesse passo, conforme já determinado na decisão de ID 152665818, oportunizo à parte credora prazo de 05 (cinco) dias para comprovar objetivamente e de forma concreta a efetividade do ato constritivo, sob pena de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel penhorado.
Em caso de desistência da penhora, deve a parte credora, no mesmo ato, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 59234642 e ID 133795935).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:14:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:45
Outras decisões
-
08/09/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 03:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:40
Outras decisões
-
18/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*88-00 (EXECUTADO) e CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*90-59 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:18
Outras decisões
-
26/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:08
Indeferido o pedido de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*90-59 (EXECUTADO) e ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Outras decisões
-
01/06/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:18
em cooperação judiciária
-
11/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:48
Outras decisões
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:21
Decorrido prazo de EVENTUAS OCUPANTES DO IMÓVEL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EVENTUAS OCUPANTES DO IMÓVEL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:53
em cooperação judiciária
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:17
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:28
em cooperação judiciária
-
13/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:15
Outras decisões
-
11/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 06:50
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:47
Deferido o pedido de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*90-59 (EXECUTADO).
-
08/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Termo em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:21
Expedição de Termo.
-
22/08/2022 20:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 17:18
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:41
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:21
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 14/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:51
Indeferido o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:56
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:45
Deferido em parte o pedido de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO - CPF: *50.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:21
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2021 15:34
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 20:35
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:50
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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