TJDFT - 0701974-14.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/05/2024 15:04
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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10/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer juntado pela contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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23/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se ciência ao exequente quanto aos documentos juntados pelo executado.
Intime-se novamente o INSS para juntar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício, onde constem a DIB, DIP e RMI, bem como os históricos de créditos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:19
Outras decisões
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28/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lucas Silva do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de gari e que sofreu acidente do trabalho em 12/01/21 consistente em queda do caminhão durante a jornada laboral, a lhe causar lesões no joelho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta do indeferimento administrativo na forma do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8213/91 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de indeferimento administrativo uma vez que o autor juntou o CNIS, que por sua vez comprova a falta de prorrogação administrativa do benefício em razão de sua cessação.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/01/21 a 03/05/21 e de 16/08/21 a 31/01/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de condropatia patelar esquerda resultante de entorse de joelho, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 31/01/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/05/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 31/01/22 até prazo não inferior a 30/05/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701974-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 22:30:54.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Outras decisões
-
07/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:55
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:53
Nomeado perito
-
09/02/2023 13:53
Outras decisões
-
01/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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