TJDFT - 0710285-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NILDA CHIANCA ROMERO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710285-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDA CHIANCA ROMERO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 176885113 e 176885101, nas quais figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184427869. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
26/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NILDA CHIANCA ROMERO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710285-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDA CHIANCA ROMERO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170278594) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 170279895; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 170279918 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:13
Outras decisões
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04/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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