TJDFT - 0715774-76.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:14
Outras decisões
-
30/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715774-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Ceritifico e dou fé que não aportou resposta à decisão com força de ofício de ID 184818993 Certifico que transcorreu o prazo para resposta.
De ordem, reitere-se o ofício.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 13:54:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715774-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora salarial, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (ID n. 193233282).
Findo o prazo para impugnação, cumpra-se a decisão de ID n. 184818993.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Outras decisões
-
04/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715774-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva.
Por outro lado, a penhora no percentual de 10% da remuneração não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 180457891).
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino ao POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do executado RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA, até que seja alcançado o limite de R$ 28.908,45 (que deve ser atualizada).
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência e planilha atualizada do débito, no prazo 15 dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor e da planilha atualizada, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715774-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO A pesquisa no SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - GYR7155 FIAT/FIORINO IE 2000/2001 Caso o credor manifeste interesse na penhora do bem, remetam-se os autos para a tarefa consultar RENAJUD.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 8 de setembro de 2023 14:45:22.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:17
Outras decisões
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:38
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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