TJDFT - 0717005-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717005-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 108 RESIDENCIAL FILOMENA REU: MARIA JUCEMIR PINTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 14:19:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:52
Outras decisões
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27/09/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717005-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 108 RESIDENCIAL FILOMENA REU: MARIA JUCEMIR PINTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Autor deverá comprovar vínculo do réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 15:42:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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