TJDFT - 0711972-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711972-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA MACHADO BARROS, NILTON DE SOUSA PINHEIRO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos morais proposta por MARCIA REGINA MACHADO BARROS e NILTON DE SOUSA PINHEIRO contraHURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que realizaram na plataforma da empresa ré a reserva de 6 (seis) diárias no Hotel Royal Solaris Cancún, em Cancún/México, para os dias 10.9.2023 à 16.9.2023.
Aduzem que pela reserva da hospedagem efetuaram o pagamento de R$ 6.421,30, todavia, ao confirmar com o hotel a estada, foram surpreendidos pelo cancelamento da reserva, pelo não repasse da quantia paga pela empresa ré.
Os autores argumentam que tentaram resolver a questão administrativamente, mas não obtiveram resposta, nem mesmo o reembolso dos valores despendidos.
Requerem, em tutela de urgência, a reativação da reserva.
Quanto ao mérito, pedem a condenação do réu na obrigação de fazer (confirmar a reserva no hotel) e, ainda, a condenação do réu na reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, metade para cada.
Representação processual regular, conforme as procurações de id 171063582 e id 171063583.
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 170932716).
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, na qual determinou que o réu MANTENHA a hospedagem no Hotel Royal Solaris Cancún, em nome dos autores MARCIA REGINA MACHADO BARROS e NILTON DE SOUSA PINHEIRO, com entrada em 10/09/2023 e saída em 16/09/2023, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento (id 171087926).
Devidamente citado o réu deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 175806244).
Em atenção à decisão de id 197211308 os autores se manifestaram (id 197991865).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 201793016). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviço, a respeito da qual os consumidores/autores da ação reclamam que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa.
Diante das circunstâncias do caso concreto há que se considerar que os demandantes são pessoas hipossuficientes, quando comparado com o status econômico-financeiro da requerida.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência, combinada com reparação por danos morais, em que os autores, em síntese, narram que adquiriram junto a empresa ré, pacote de hospedagem – pedido n. 10985508 – e que a empresa ré não teria confirmado a reserva da hospedagem nos moldes contratados junto ao hotel escolhido.
Postularam, em tutela de urgência, a confirmação da hospedagem para duas pessoas no Hotel Royal Solaris Cancún, em Cancún/México, para os dias 10.9.2023 à 16.9.2023.
Quanto ao mérito, pedem a conformação da tutela antecipada e a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), metade para cada.
O requerimento em tutela de urgência foi deferido, todavia a empresa ré não cumpriu (id 171087926), nem apresentou sua contestação.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil[1], foi decretada a sua revelia, bem como do efeito material a ela atinente (id 175806244).
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração da revelia do réu não elide o ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os documentos juntados aos autos verifica-se que os autores, com a passagem aérea para o exterior já comprada (id 170932703), contrataram os serviços da empresa ré para intermediação da hospedagem na cidade de Cancun/México, no Hotel Royal Solaris Cancún, no período de 10.9.2023 a 16.9.2023, e por tanto pagaram o valor de R$ 6.421,30 (seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos), através de cartão de crédito, em 25.6.2023 (id 170932704).
Todavia, 10 dias antes da viagem programada, os autores receberam e-mail do hotel e mensagem da empresa ré, em 31.8.2023, em que informam o cancelamento da reserva da hospedagem unilateralmente (id 170932710).
Foi proferida decisão em tutela de urgência, id 171087926, na qual ficou determinado que o réu mantivesse a hospedagem dos autores no Hotel Royal Solaris Cancún, com entrada em 10.9.2023 e saída em 16.9.2023, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Todavia, a empresa ré devidamente citada, não se manifestou e, em consequência descumpriu a decisão retro.
Com a viagem para o exterior previamente planejada e as passagens aéreas confirmadas, os autores embarcaram para Cancún/México, mas no itinerário e se viram obrigados a custear novas diárias do hotel, pelo mesmo período, no valor de R$ 8.051,40 (oito mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), pago no cartão de crédito n. 5235.****.****.4021 (Mastercard), parcelado em 12 prestações de R$ 670,95 (id 197991878).
Pois bem, a empresa ré não cumpriu a obrigação imposta na decisão em tutela de urgência.
Ainda, o retorno do negócio jurídico ao status quo está descartado, logo, a obrigação de fazer não cumprida deverá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC)[2] e a multa pelo descumprimento da decisão fixada, por efetivo descumprimento da decisão liminar (art. 500 do CPC)[3].
Desta feita, quanto à multa, fixo o seu valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, acolho o pedido subsidiário e condeno a empresa ré a pagar aos autores o valor correspondente às diárias que tiveram que pagar no destino, no valor de R$ 8.051,40 (oito mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de correção pelo INPC, desde a data do desembolso (5.9.2023), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (13.9.2023). |Dano moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
De fato, ao consultar o nome da empresa ré como parte em ações neste Tribunal, constata-se inúmeras demandas judiciais, distribuídas nas mais diversas circunscrições, em que a parte figura como ré em casos correlatos.
Destarte, constata-se que os autores foram apenas mais uma das vítimas da péssima prestação de serviço da empresa ré, que frustrou não apenas viagens de turismo, mas também sonhos e momentos de felicidade.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Os documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações dos autores e as irregularidades na contratação de serviços de hospedagem no exterior pela empresa ré, que, há menos de dez dias da viagem dos autores à Cancún/México, cancelou a reserva paga no hotel contratado e não deu qualquer suporte aos contratantes no exterior.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observando o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 8.051,40 (oito mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a título de danos materiais emergentes, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso pelas diárias no hotel em Cancún/Mex (5.9.2023), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (13.9.2023); b) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida no id 171087926.
Diante do descumprimento da referida decisão liminar, faço incidir a multa estipulada e a fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a parte autora, em cumprimento de sentença, observar os ditames da Súmula 410 do STJ.[4] Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [3] Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [4] Súmula n. 410/STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. -
10/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Outras decisões
-
28/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:50
Outras decisões
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:38
Outras decisões
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18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711972-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA MACHADO BARROS, NILTON DE SOUSA PINHEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:02
Outras decisões
-
05/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:37
Outras decisões
-
04/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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