TJDFT - 0730667-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 18:59
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730667-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte autora, intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Diante da colheita da prova, fim precípuo e único da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida.
Não se aplica o art. 383 do CPC, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos.
Caso haja documentos originais na Secretaria, autorizo a sua entrega à parte autora, após o prazo de 30 dias em que ficarão à disposição das partes em cartório para extração de cópias.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:28:18.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:25
Outras decisões
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25/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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