TJDFT - 0710230-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710230-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NETYARA RODRIGUES PORTO SENTENÇA Cuida-se de busca e apreensão entre as partes indicadas no cabeçalho.
Antes da citação, a parte exequente requereu a extinção do feito, alegando a purga da mora extrajudicialmente.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicial.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a citação.
Promova-se o levantamento da restrição RENAJUD inserida ao ID 168091056 (placa PBE3137).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:53
Outras decisões
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24/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:53
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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03/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/08/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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