TJDFT - 0714191-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., LOON FACTORY LTDA, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que os requeridos não foram citados, conforme diligências retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para atualizar o endereço dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 8 de setembro de 2025 14:44:47. -
08/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LOON FACTORY LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:01
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:16
Indeferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:19
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:07
Indeferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DINERS CLUB DO BRASIL CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a se manifestar sobre as respostas aos ofícios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital (...), pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta. -
26/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida JOAO RICARDO RANGEL MENDES não foi citada, conforme Id. 207135580.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 14:35:11. -
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida JOAO RICARDO RANGEL MENDES não foi citada, conforme Id. 204061046.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 15 de julho de 2024 14:06:27. -
15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:34
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Indeferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:04:14. -
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
09/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:32
Deferido o pedido de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*05-49 (REQUERENTE).
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08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:14
Processo Desarquivado
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08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GILCLEBER SOARES DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
21/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714191-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCLEBER SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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