TJDFT - 0712565-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AURILENE CHRISTINA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:00
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:17
Homologada a Transação
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04/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712565-59.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME REQUERIDO: AURILENE CHRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o autor cumprir as determinações do id. 171163168, sob pena de extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:12
Deferido o pedido de FACULDADE CERRADO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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21/09/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712565-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME REQUERIDO: AURILENE CHRISTINA SILVA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID Num. 171097339, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que trata-se de réu ainda não citado nos autos e não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo, mesmo porque é muito diversa da firma lançada no documento da ré, juntado a inicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:17
Outras decisões
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06/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:36
Outras decisões
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22/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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