TJDFT - 0713589-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:46
Outras decisões
-
07/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:52
Outras decisões
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 06:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:21
Outras decisões
-
26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:13
Outras decisões
-
24/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:10
Outras decisões
-
17/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 06:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 7.378,86 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 3.187.613,29.
Origem dos valores: EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME Banco SANTANDER: R$ 2.481,38 (Investimento) Banco SANTANDER: R$ 328,56 (Investimento) Banco SANTANDER: R$ 4.568,92 (Investimento) Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
30/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:43
Outras decisões
-
28/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Outras decisões
-
11/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada para se manifestar da impugnação à penhora de ID 210983645, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:15
Outras decisões
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão/despacho/certidão retro, considerando os documentos anexados nos IDs 209537269 e 209554810, intime-se a executada RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência e, se o caso, se manifestar na forma do artigo 841 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.. -
02/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2024 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 06:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 16:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
12/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE), LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES - CPF: *97.***.*90-53 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DESPACHO O processo em comento está vinculado aos autos n. 0720415-95.2017.8.07.0001, os quais já foram definitivamente julgados e arquivados.
Anote-se cumprimento de sentença definitivo.
Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID. 203839850, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
19/07/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:23
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:25
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO - CPF: *28.***.*62-20 (INTERESSADO).
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES e outros em face de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME e outros, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Frustradas as tentativas de localizar bens em nome da executada, a exequente postulou o redirecionamento do débito à sócia administradora da devedora, justificando o seu pleito na alegação de confusão patrimonial perpetrada pela empresa Rapha Construtora e Incorporações realizada, por meio de dação em pagamento de imóveis da empresa requerida (RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME) para empresa JL COSTA CONSTRUTORA LTDA, empresas essas que a Sra.
MARIA APARECIDA COELHO ARAÚJO é a SÓCIA ADMINISTRADORA.
Conclui que se trata de ato ardil, com a finalidade de ocultação de bens, apto a engendrar a desconsideração, requerendo, ainda, a realização de medidas constritivas de patrimônio da sócia administradora.
A parte executada em sua defesa aduz que a Sra.
Maria Aparecida Coelho Araújo apenas passou a integrar o quadro societário da empresa JL Costa Construtora, na data de 11 de agosto de 2023, e que tal fato se deu unicamente em razão do estado de saúde de seu esposo, Sr.
Janilto Lima Costa, que foi recentemente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata, o que acarretou dificuldade e impossibilidade de continuar administrando os negócios de sua empresa e, por conseguinte, ocasionou o ingresso desta no quadro societário, com vistas à colaborar com o andamento dos negócios.
Quanto à transferência de imóveis realizadas pela Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda – ME à JL Costa Construtora Ltda se deu em agosto de 2021, ou seja, há mais de 03 (três) anos, não havendo que se falar em suposta ilegalidade da transferência.
Prossegue noticiando que a referida transferência imobiliária foi motivada por inadimplemento do contrato de parceria entabulado entre a Rapha Construtora e a Estações Empreendimentos e, diante de tal inadimplemento por parte da Estações Empreendimentos, considerando as obras inacabadas e a ausência de construção da área de lazer do empreendimento, a Rapha Construtora transferiu os imóveis como forma de pagamento em face da realização das obras pela JL Costa Construtora, não havendo que se falar, portanto, em confusão patrimonial, nem transferência imobiliária desarrazoada e infundada.
Por fim, aduz que se verifica que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora pleiteado se trata de pedido prematuro, ante à ausência de esgotamento dos meios disponíveis para o adimplemento da execução. É a síntese.
Decido.
Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, os requerentes são consumidores, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor de seu artigo 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens no mercado de consumo.
Por tal entendimento, aplica-se a Teoria Menor ao caso em tela.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
O art. 28, § 5º, do CDC estabelece que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A teoria menor aceita a desconsideração em outros casos além dos de abuso da personalidade.
Considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve, ou não, utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve, ou não, abuso da personalidade.
Assim, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela.
No caso em apreço, foram realizadas diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da pessoa jurídica devedora. “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.".
Acrescente-se ao fato que há elementos suficientes que levam a conclusão da ocorrência de desvio de finalidade, o que também permitira a aplicação da teoria maior ao caso em apreço.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Ora o processo de execução in tela se iniciou em 26/04/2021 e as transferências imobiliárias ocorreram posteriormente, em agosto de 2021, em nítido prejuízo aos exequentes.
Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da presente obrigação à sócia MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:53
Deferido o pedido de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES - CPF: *97.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Expeça-se a consulta em face de: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-11 Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:44:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713589-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES, DANIEL MARQUES DAS NEVES, TORRES E KUMMER ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A consulta ao INFOJUD de ID nº 171184074 apresenta como resultado para as empresas RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME e ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: "Pedido de declaração ainda em processamento...".
O status acima indica que a Receita Federal recebeu a declaração e está processando as informações, ou seja, ele indica apenas que o arquivo contendo a declaração foi recebido e se encontra na base de dados da Receita Federal, mas o processo ainda não foi concluído.
Não há base legal para determinar a exibição das mesmas.
Portanto, fica a parte Exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 157545793.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:37:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:11
Indeferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A parte executada foi devidamente citada.
Foram feitas tentativas de penhora nos sistemas BacenJud e RenaJud, bem como frustrada a penhora de bens e a pesquisa junto aos cartórios imobiliários.
Assim, tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda de: • RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 • ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 • VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-11 Anexo a resposta, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:23
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:18
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 11:18
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:47
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
24/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:44
Deferido o pedido de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES - CPF: *97.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:42
Deferido o pedido de DANIEL MARQUES DAS NEVES - CPF: *90.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:11
Deferido em parte o pedido de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES - CPF: *97.***.*90-53 (EXEQUENTE)
-
25/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2021 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:58
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:31
Desentranhamento
-
01/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:44
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA MAGALHAES DAS NEVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DAS NEVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2021 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714558-45.2020.8.07.0007
Fatima Melo Vasconcelos
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 18:34
Processo nº 0703091-64.2023.8.07.0007
Rayane Alencar de Castro
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Jonatas de Paula Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 14:36
Processo nº 0005701-30.2015.8.07.0006
Micarla Andrade de Oliveira
Celia Ferreira da Silva
Advogado: Deyve Lino Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 16:37
Processo nº 0747104-06.2022.8.07.0001
Jussiara Santos Ermano Sukiennik
Felipe da Silva Vieira Oliveira
Advogado: Felipe da Silva Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2023 18:54
Processo nº 0710230-70.2023.8.07.0006
Banco Pan S.A
Netyara Rodrigues Porto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 20:56