TJDFT - 0737289-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 188096688) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO ROSAS GREGGIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IREUDA MOREIRA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de IREUDA MOREIRA BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737289-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA REQUERIDO: JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA, IREUDA MOREIRA BEZERRA, LEANDRO ROSAS GREGGIO SENTENÇA 1.
CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA ingressou com ‘ação de despejo com pedido liminar’ em face de JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA, IREUDA MOREIRA BEZERRA, LEANDRO ROSAS GREGGIO alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial do imóvel localizado na CLNW 10/11, Bloco I, Loja 02, Garagens nº. 5, 6, 62 e 63, Ed.
Acontece Center, Setor Noroeste, Brasília/DF, mas os réus não adimpliram com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos alugueres devidos.
Requereu a concessão da liminar para a desocupação do imóvel, bem como a seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Anexou documentos.
Deferida a liminar, condicionada ao depósito da caução (IDs 171218064 e 173455683), o autor não promoveu o pagamento (ID 172700229).
Citados os segundo e terceiro réus (IDs 182413270 e 182413271) e não citado o réu LEANDRO ROSAS GREGGIO (ID 182687320).
O autor informou que os réus realizaram o pagamento dos valores devidos, razão pela qual requereu a extinção do processo em virtude da purga da mora e condenação das partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 183227087). 2.
Evidente a perda superveniente do interesse de agir em relação à rescisão do contrato e ao despejo, haja vista que a parte autora informou o pagamento dos alugueres devidos pelos réus.
Em relação aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou a ação em setembro de 2023 e informou, em janeiro de 2024, que houve o pagamento do débito, sem, contudo, comprovar a data em que ocorreu tal pagamento, se antes ou depois da citação do segundo e terceiro réus.
Por outro vértice, o réu LEANDRO ROSAS GREGGIO sequer chegou a ser citado, razão pela qual a relação processual não chegou a ser estabelecida, não podendo ele arcar com os ônus da ação.
Assim, não havendo prova de que o pagamento dos alugueres atrasados ocorreu após a citação, não há como se imputar aos réus o ônus da propositura da ação judicial. 3.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de rescisão contratual e do despejo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem solução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
17/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/01/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737289-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA REQUERIDO: JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA, IREUDA MOREIRA BEZERRA, LEANDRO ROSAS GREGGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A caução para deferimento da liminar de despejo decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato.
Por isso, não há que falar em dispensa de caução.
Cumpra-se a decisão ID 171218064.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:53
Outras decisões
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26/09/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737289-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CIRO SALLES SOBREIRA PIRAJA REQUERIDO: JOSE LAZARO MACIEL BEZERRA, IREUDA MOREIRA BEZERRA, LEANDRO ROSAS GREGGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelos requeridos, em quinze dias, ante a inadimplência e a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e está o contrato desprovido de quaisquer garantias, tendo em vista que os débitos em aberto excedem a garantia prestada (caução).
Tem-se, pois, que o contrato está descoberto.
Não é o caso, porém, de aceitar a dívida locatícia como caução para a concessão da liminar.
Compensada a caução garantia, resta débito em aberto de R$ 1.732,84, valor reduzido diante do aluguel contratual.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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