TJDFT - 0703883-52.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente seria no dia 10/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC), contudo ante o teor do §4°-A do artigo 921, o prazo prescricional foi interrompido pela penhora de ID. 202014806, no dia 26/06/2024, dessa forma o termo final da prescrição intercorrente é o dia 26/06/2030.
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/02/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 08:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:27
Indeferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a informar como pretende que seja feita a penhora de capital requerida no ID. 219172046, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:22
Indeferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:20
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 28/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:05
Outras decisões
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23/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:13
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:30
Outras decisões
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 192111674.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se novo mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça intimar o executado a apresentar eventual comprovação de venda do estabelecimento comercial, indicando quem é o atual responsável pela sua administração, sob pena de multa por litigância de má-fé e de serem desconsideradas as alegações apresentadas no momento da diligência de ID. 186120496.
Retornando o mandado cumprido, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:51
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o retorno do mandado de penhora e o certificado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
09/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:47
Outras decisões
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703883-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN REVEL: DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, a empresa que será objeto da desconsideração inversa deve fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificada, haja vista que será intimada para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Outrossim, quanto ao pedido de pesquisas SISBAJUD e SNIPER, nada a prover, uma vez que já realizadas, devendo a parte exequente se ater à realidade processual, bem como aos pedidos já deferidos e indeferidos ao peticionar nos autos.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:15
Indeferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:22
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:45
Deferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:38
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 08:00
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 19/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 07:26
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN - CPF: *12.***.*17-70 (AUTOR) em 16/06/2022.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS STEINHAUSEN em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 07:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 07:17
Decretada a revelia
-
01/06/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DYEMISON CARLOS ALVES FARIAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
15/03/2022 20:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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