TJDFT - 0718290-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718290-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03, PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:58:12.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
01/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718290-47.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03, CNPJ: 35.***.***/0001-74.
O credor requereu a pesquisa de bens da pessoa física PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CPF: *71.***.*21-03, para satisfação da dívida.
A pessoa física indicada é sócia individual da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Insira-se a parte PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CPF: *71.***.*21-03, no polo passivo.
Defiro a penhora de bens SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD do Sr.
PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CPF: *71.***.*21-03, limitada a constrição ao valor da dívida de R$ 1.717,99, sendo o SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias e o INFOJUD referente ao último exercício declarado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:03
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718290-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 CERTIDÃO Certifico que anexei resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 16:43:49.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
31/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:50
Juntada de consulta sisbajud
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10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718290-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:12
Outras decisões
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718290-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 SENTENÇA Trata- se de ação de cobrança ajuizada por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, objetivando o recebimento de valores relativos a fornecimento de produtos.
Narra a parte autora ter realizado negócios jurídicos com a parte requerida para o fornecimento de produtos alimentícios, mediante emissão de nota fiscal 000.116 (ID 157135723).
Assevera ter cumprido todas as obrigações assumidas pelo contrato e entregue os produtos, conforme combinado, ao passo em que a requerida deixou de efetuar o pagamento devido, ficando inadimplente quanto à nota fiscal 000.116, no valor total de R$ 1.010,23 (mil e dez reais e vinte e três centavos).
Acrescenta que tentou receber o pagamento administrativamente, mediante contato via telefone, não obtendo êxito na negociação.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.010,23 (mil e dez reais e vinte e três centavos), a ser corrigido e acrescido de juros.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos da decisão ID 179252439.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído e, não tendo a parte ré contestado a ação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade contratual do requerido pelo pagamento dos produtos fornecidos pela parte autora conforme indicado na nota fiscal juntada aos autos.
O débito da parte ré está relacionado na planilha encartada na inicial e a revelia faz presumir que é efetivamente devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.010,23 (mil e dez reais e vinte e três centavos), montante a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da emissão da nota, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/10/2023 – ID 175900254).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/11/2023 01:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 01:00
Decretada a revelia
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17/11/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718290-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: PEDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO *71.***.*21-03 CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:15:23.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:24
Deferido o pedido de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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01/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:18
Outras decisões
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22/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:19
Outras decisões
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15/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:14
Juntada de consulta sisbajud
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27/07/2023 14:45
Juntada de consulta sisbajud
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26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/05/2023 06:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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