TJDFT - 0704647-86.2023.8.07.0012
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704647-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES REU: JEANN CARLOS BORGES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação na qual, mesmo após diversas intimações para o autor promover a citação da réu, este quedou-se inerte.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação da parte requerida deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação da parte requerida.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se dar a citação da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve dar efetivo andamento e cumprir as diligências necessárias à citação do réu.
Saliente-se que este Juízo foi ágil e diligente em pesquisar os endereços da parte, não logrando o autor indicar o endereço pendente de diligência.
O feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se que, conforme reiterada jurisprudência, não é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:27:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:19
Outras decisões
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22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:40
Outras decisões
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:56
Outras decisões
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704647-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES REU: JEANN CARLOS BORGES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:35:37.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
06/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 05:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEIDE ISAIAS DOS SANTOS SOARES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/07/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:58
Declarada incompetência
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07/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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