TJDFT - 0714163-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 17:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714163-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
04/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA - CPF: *59.***.*15-92 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA - CPF: *59.***.*15-92 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714163-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
06/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:08
Deferido o pedido de CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA - CPF: *59.***.*15-92 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/10/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714163-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CATARINA MELO BALBINO DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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