TJDFT - 0705740-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705740-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILSON DUTRA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 225295333 e 225295324).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 13:40
Outras decisões
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Outras decisões
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:51
Outras decisões
-
06/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:58
Outras decisões
-
04/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705740-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILSON DUTRA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Transitado em julgado o AGI n. 0736412-14.2023.8.07.0000 (ID: 202838887).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista expedição de ordens de pagamento das parcelas incontroversas (RPV’s ID 182622066 e precatório ID: 183808301).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referentes ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão de ID: 167164432, haja vista rejeição do AGI.
Deverão ser abatidos os valores das parcelas incontroversas.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Após, retornem os autos conclusos para determinar a expedição dos requisitórios remanescentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
28/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2023 14:56
Deferido o pedido de DENILSON DUTRA DE FREITAS - CPF: *43.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705740-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILSON DUTRA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da Decisão de ID n. 167164432, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório em ID 170551925.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em parcela incontroversa enquanto não decorrido o prazo para o Executado apresentar recurso contra a Decisão.
A expedição de requisitórios antes mesmo da preclusão do pronunciamento judicial seria atentatório ao princípio da celeridade processual, pois caso não haja insurgência, a execução se dará de forma definitiva.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DENILSON DUTRA DE FREITAS em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:18
Outras decisões
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23/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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