TJDFT - 0705087-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS CABRAL DE SOUZA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARINA FRANCA DE ANDRADE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705087-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA FRANCA DE ANDRADE FREITAS, MATHEUS CABRAL DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARINA FRANCA DE ANDRADE FREITAS e MATHEUS CABRAL DE SOUZA FREITAS em desfavor de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO, partes qualificadas nos autos, em que pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a empresa EDUCAÇÃO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA no dia 09 de agosto de 2022.
Posteriormente, as partes acordaram rescindir o contrato em 18/01/2023, ocasião em que a contratada, a empresa EDUCAÇÃO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA, comprometeu-se a restituir o valor de R$502,68 (quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos) ao autor, o que não ocorreu. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial.
Assim, se é a empresa EDUCAÇÃO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA a contratada, ela é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não respondendo, em regra, os sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de Reparação de Danos cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para a ação.
Afirma que não assinou o contrato de prestação de serviços e que sequer é sócio da empresa contratante.
No mérito, argumenta que o requerente/recorrido não cumpriu o contrato celebrado e que não há, nos autos, a comprovação do cumprimento dos serviços a que o autor havia se obrigado pelo contrato.
Impugna, por fim, o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes.
A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos.
No caso em questão, conforme é possível extrair do contrato de prestação de serviços apresentado aos autos (ID 24104084), o ajuste foi celebrado entre o autor, ora recorrido, e a empresa "VENDEMAIS COM ALIMENTOS LTDA", pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 20.000.811/0001.08.
Embora o contrato tenha como parte expressa e inequívoca, sob a denominação de "contratante", a pessoa jurídica mencionada, a presente ação foi ajuizada em face da pessoa física Washington Pereira de Sousa, mero representante da pessoa jurídica contratante.
Uma vez que a pessoa jurídica contratante e o seu mero representante são pessoas distintas, distintos são também os seus direitos e obrigações.
Logo, a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Preliminar acolhida. 4.
Cabe ressaltar que, ainda que a pretensão do requerente seja alcançar, a fim de conferir efetividade aos seus eventuais direitos, o patrimônio particular dos sócios, a ação deveria ter sido proposta em face da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Ademais, é certo que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, na hipótese, o ajuizamento da ação em face de pessoa diversa da contratante do contrato que é o objeto do processo, configura evidente desvirtuamento do real responsável por responder os termos da inicial. 6.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335599, 07274098920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, há de ser declarada de ofício a ilegitimidade passiva do réu, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, arquivem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/08/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:36
Outras decisões
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24/04/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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