TJDFT - 0069802-38.2008.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069802-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS EXECUTADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO, HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados HELDER ROCHA DA SILVA ARAÚJO, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD e EVERCINO CARVALHO VELOSO apresentaram impugnação à penhora (ID 232877290).
O executado HELDER ROCHA DA SILVA ARAÚJO alega que a quantia de R$ 13.134,10 possui natureza salarial e não ultrapassa cinquenta salários mínimos, razão pela qual é impenhorável.
Alegou, ainda, que o valor é ínfimo diante do débito principal.
Os executados LARISSA DE MELO ALVES ABBUD e EVERCINO CARVALHO VELOSO, por sua vez, afirmam que foram localizadas apenas as quantias de R$ 69,27 e R$ 507,05, sendo irrisórias diante do total do débito pleiteado.
Requereram o acolhimento da impugnação e a liberação dos valores penhorados.
Juntaram os documentos para subsidiar a análise do pedido (ID 235517480).
O exequente não se manifestou (ID 23808105). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação a alegação que as quantias penhoradas são ínfimas frente ao valor total do débito, tal fato por si só não é suficiente para desobrigar os executados a adimplirem, ainda que parcialmente com a obrigação principal.
Com certeza o credor tem direito a receber o valor que lhe é devido, ainda que o resultado da penhora seja insuficiente para a quitação.
Ademais, a soma dos valores possui valor econômico expressivo, razão pela qual a impugnação não deve ser acolhida nesse ponto.
Em relação a alegação de que a penhora atingiu verba de natureza salarial do executado Helder, o extrato bancário demonstra o recebimento de quantias expressivas pela parte, à exemplo do montante de R$ 30.000,00, em 31.03.2025 (ID 235519246 - Pág.).
Dessa forma, não há como afirmar que a penhora atingiu verba de natureza salarial, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Não interposto agravo ou, ainda, caso indeferido efeito suspensivo, promova-se a transferência dos valores penhorados em favor do exequente.
Ao exequente para promover o andamento do processo, indicando outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:12
Outras decisões
-
25/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 233759923, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 235517480 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:10
Outras decisões
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA - CPF: *75.***.*60-10 (EXECUTADO)
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04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Outras decisões
-
24/03/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 209815057.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
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12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069802-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS EXECUTADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO, HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do agravo de instrumento nº 0721855-85.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente.
Verifica-se pelo teor do despacho cuja cópia foi juntada no ID 198718803, que não há pedido de antecipação de tutela recursal e que não foram solicitadas informações.
Deixo de manifestar sobre o juízo de retratação, pois o exequente não juntou aos autos a peça de interposição do agravo para propiciar o conhecimento das razões recursais. 2.
Defiro o pedido, formulado na petição de ID 196743966, de expedição de carta precatória de remoção do automóvel descrito no ID 159740710, de propriedade do executado Helder, cabendo ao exequente propiciar junto ao Juízo deprecado os meios que forem necessários para a realização da diligência.
Em relação ao veículo descrito no ID 159740711, de propriedade da executada Larissa, previamente à remoção deve ser promovida a intimação da executada Larissa sobre a penhora, conforme já ressaltado na decisão de ID 195419471.
Assim, ao exequente para informar sobre o interesse na expedição de carta precatória de intimação da penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Caso positivo, fica, desde já, deferida a expedição da carta precatória. 3.
O executado Helênio, que teve penhorados os seus lucros e dividendos que forem recebidos da sociedade limitada unipessoal Centro de Reabilitação Orto Funcional Ltda. (ID 169597545 - 2ª parte do item 4), informou na petição de ID 196790668 que ainda não houve distribuição dos lucros da sociedade e que quando ocorrer irá promover o depósito judicial.
Ao ser intimado a se manifestar, o exequente requereu na petição de ID 198289068 a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado Helênio e do Centro de Reabilitação Orto Funcional Ltda., de modo a aferir-se a veracidade da alegação do devedor.
Requereu, também, sejam solicitadas as últimas declarações de imposto de renda de todos os executados para verificar a existência de bens passíveis de penhora.
O pedido de obtenção da declaração de imposto de renda do Centro de Reabilitação Orto Funcional Ltda. não comporta deferimento, por configurar a quebra de sigilo fiscal de pessoa alheia à execução.
Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisa no Infojud para a obtenção das declarações de imposto de renda dos executados, relativas ao último exercício.
Observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:39
Outras decisões
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:08
Outras decisões
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/04/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 192011211 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069802-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS EXECUTADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO, HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifique-se o retorno do mandado de ID 172439775 e, se o caso, renove-se a diligência. 2.
Ao executado HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR para cumprir adequadamente a decisão de ID 169597545 - Pág. 2, em cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 3.
Em relação a designação de hasta pública do veículo penhorado, aguarde-se o resultado dos embargos de terceiro. 4.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069802-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS EXECUTADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO, HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifique-se o retorno do mandado de ID 172439775 e, se o caso, renove-se a diligência. 2.
Ao executado HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR para cumprir adequadamente a decisão de ID 169597545 - Pág. 2, em cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 3.
Em relação a designação de hasta pública do veículo penhorado, aguarde-se o resultado dos embargos de terceiro. 4.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:19
Outras decisões
-
18/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069802-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS EXECUTADO: EVERCINO CARVALHO VELOSO, HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO, HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR, LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A respeito da dúvida suscitada no ID 187150198, verifica-se que apesar de no substabelecimento sem reserva de poderes juntado no ID 40299369 - Pág. 3 não ter constado, dentre os poderes especiais ali relacionados, os de dar e receber quitação, a advogada Susana de Oliveira Rosa, que indicou na petição de ID 185803603 os seus dados bancários para o recebimento de valores cabíveis ao exequente, já estava constituída nos autos por meio da procuração juntada no ID 37393039, bem como a outra advogada substabelecida, Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio, que a época era inscrita na OAB como estagiária.
Assim, em relação à Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio, que veio a ser habilitada nos autos como advogada do exequente por meio do substabelecimento juntado no ID 40299369 - Pág. 3, para requerer o levantamento de valores em seu nome faz-se necessário a prévia comprovação da existência de poderes para receber e dar quitação.
Não obstante, em relação a advogada Susana de Oliveira Rosa, por já ter sido habilitada por meio da procuração juntada no ID 185803603, na qual constou expressamente os poderes especiais para receber e dar quitação, inexiste óbice no levantamento/transferência de valores para conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se, pois, o alvará determinado na decisão de ID 159631398 - Item 1, na forma requerida na petição de expedição na forma requerida na petição de ID 185803603. 2.
Diante do que foi certificado no ID 169875304, expeça-se, também, alvará de levantamento de R$ 69.099,66 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão. 3.
Tendo em vista que a execução somente está suspensa em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro, ao exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:13
Outras decisões
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A fim de cumprir a parte final da Decisão ID 181209661, certifico que não houve a preclusão da Decisão ID 167389233 – item 1 mantida pela Decisão ID 169597545 – item 1, tendo em vista a interposição do AI nº 0739855-70.2023.8.07.0000 pelos executados TALITA LEMOS ANDRADE e HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR.
Certifico que compulsando os autos, verifiquei que houve a certificação da preclusão para manifestação dos executados LARISSA DE MELO ALVES ABBUD e HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em relação à penhora de ID 154704833 – via Sisbajud, nos termos da certidão ID 169875304.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação em relação à preclusão para manifestação da executada LARISSA DE MELO ALVES ABBUD quanto à penhora de ID 154704833.
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 159631398 – item 1), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/11/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:50
Outras decisões
-
07/10/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão determinada, fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha atualizada e discriminada do crédito, com a indicação, em separado, do valor devido a título de honorários advocatícios, uma vez que as verbas possuem natureza diversas.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente sobre as impugnações e respectivos documentos (ID's 172465862 e 172607596), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, cumpra-se item 8 da decisão ID 161154018.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO 1) Tendo em vista que o executado HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO possui advogado constituído nos autos, nos termos da Portaria 02/2021, fica o executado em referência, intimado da penhora deferida no item 3 da Decisão ID 159631398: "3. 3.1.
Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora dos veículos Royal Efield CGT placa SCJ 4D12, Ford Ranger, placa PQO 3260, e caoa cherry Tiggo 7, Placa SCT 8E50, indicados no ID 155598315.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 3.2.
Da ciência do executado Considerando que o devedor não tem advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente.
O mandado deverá ser expedido para o endereço em que cumprida a citação ou, ainda, no último endereço atualizado constante dos autos, sendo, em caso de retorno em virtude de mudança de endereço, presume-se válida a intimação (art. 274 e 840, §4º, do CPC), devendo a Secretaria, independentemente de conclusão, certificar o fato nos autos e aguardar o decurso do prazo legal.
O mandado deverá também conter a advertência de que o executado tem o dever legal de indicar a localização do bem, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.3.
Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública.
Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias." 2) Encaminho os autos para realização das seguintes diligências: a) expedição de mandado de intimação da penhora em relação veículo "caoa cherry Tiggo 7, Placa SCT 8E50 para a executada LARISSA DE MELO ALVES ABBUD, conforme Decisão ID 159631398 - item 3. b) diligência determinada no item 8 da Decisão ID 161154018. c) expedição do mandado determinado no item 4 da Decisão ID 169597545. 3) Certifico que deixei de expedir o alvará determinado, ante o teor da petição ID 170923421.
Assim, encaminho os autos para as diligências constantes da certidão ID 171271948 e item 2 desta certidão.
Após, façam os autos conclusos quanto ao item 3.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:26
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:25
Deferido o pedido de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS - CPF: *33.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:50
Outras decisões
-
21/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:09
Outras decisões
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:10
Outras decisões
-
11/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS - CPF: *33.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:13
Deferido o pedido de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS - CPF: *33.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:25
Outras decisões
-
17/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:58
Outras decisões
-
08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/01/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
20/11/2022 19:04
Outras decisões
-
26/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:04
Outras decisões
-
26/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:23
Outras decisões
-
01/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:48
Outras decisões
-
30/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:24
Outras decisões
-
26/11/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:33
Outras decisões
-
27/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:06
Outras decisões
-
28/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:51
Outras decisões
-
01/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:55
Outras decisões
-
10/06/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:01
Outras decisões
-
20/05/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:46
Outras decisões
-
29/04/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 19:17
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 23:44
Recebidos os autos
-
22/02/2021 23:44
Outras decisões
-
19/02/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
30/01/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 15:30
Expedição de Carta.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:06
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 20:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 20:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 04:56
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/12/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:09
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 23:40
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 05:56
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 22:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 22:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:57
Decorrido prazo de LARISSA DE MELO ALVES ABBUD em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:56
Decorrido prazo de MARIA IVALDECI MARTINS DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:56
Decorrido prazo de TALITA LEMOS ANDRADE em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:56
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:38
Expedição de Carta.
-
07/10/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 17:10
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:41
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:03
Decorrido prazo de EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:03
Decorrido prazo de EVERCINO CARVALHO VELOSO em 14/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:30
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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