TJDFT - 0705102-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:48
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:41
Homologada a Transação
-
10/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705102-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: EDNA MARIA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ADMAR ARAUJO JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES MIRANDA DECISÃO O contrato de locação posto nos autos foi entabulado de modo a contemplar a garantia da fiança.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo", não sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se o locatário e os fiadores, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 15:39:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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