TJDFT - 0705120-84.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
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08/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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19/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705120-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARNEIRO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada solicitação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEX CARNEIRO DA SILVA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra o autor que exerceu a função de motorista do aplicativo UBER durante nove meses, com ótima avaliação dos usuários, no entanto foi surpreendido com seu cadastro na plataforma do aplicativo da requerida suspendendo permanentemente e sem aviso prévio seu cadastro, sem quaisquer informações específicas sobre o motivo do bloqueio.
Ao entrar em contato com a requerida foi lhe passado informações genéricas, informando que “verificamos que você possui outra conta registrada no aplicativo que viola os termos e condições”, sem contudo, indicar que qual seria a outra conta.
Esclarece que depende do cadastro no aplicativo para o próprio sustendo, bem como de seu filho menor, que possui a guarda (ID 171272060).
Informa que tem realizado “bicos” que não suprem suas despesas básicas atuais e de seu filho menor de idade.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a regularizar a situação do autor para o imediato desbloqueio, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o autor e a ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, na medida em que os documentos colacionados aos autos demonstram sua idoneidade e eficiência no desempenho das suas funções de motorista do aplicativo, haja vista que recebeu avaliações em nível máximo em grande parte das corridas que realizou.
De outro lado, apesar do direito da requerida de excluir de sua plataforma motorista que desatenda as regras inseridas em seu regulamento, o fato é, ao que tudo indica, a ré não permitiu ao autor o exercício do seu direito de defesa, impossibilitando-o de apresentar qualquer justificativa ao motivo que levou ao seu descredenciamento sumário, o que certamente acarretou na violação à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTONOMIA.
LIMITAÇÃO.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (99).
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO COM TEMPO RAZOÁVEL.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia. 2.
Os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações interprivadas, nos termos da denominada "Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais". 3.
O bloqueio do perfil do motorista no aplicativo sem notificação prévia e, ainda, sem explicação posterior plausível causa lesão aos direitos de personalidade porque o aplicativo é utilizado para auferir renda para seu sustento, sendo certo que a impossibilidade repentina de utilizá-lo ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4.
O valor da indenização por danos morais tem o intuito meramente compensatório e é fixado em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1233977, 07282558820198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o bloqueio de forma sumária do cadastro do autor do aplicativo incorre em perigo, na medida em que prejudica o sustendo do autor e seus familiares e, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova, em 48 (quarenta e oito) horas, o imediato desbloqueio da plataforma tecnológica de acesso pelo autor aos seus cadastros, de forma que possa continuar prestando os serviços de transporte por aplicativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o cumprimento da medida.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Intime-se a requerida da presente decisão, bem como cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 16:17:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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