TJDFT - 0705118-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JULIETA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Edital em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:49
Expedição de Edital.
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27/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 15:54:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Outras decisões
-
22/11/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
19/11/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
16/10/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIETA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 12:22:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Outras decisões
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12/07/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 201561640 e 202353969, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na a Quadra 4, Conjunto 3, Lote 1, Bloco C, Apartamento 101, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.587-152, ou através do telefone de nº 61 9666-1773.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 16:57:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 11:22:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:29
Homologada a Transação
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18/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705118-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA JULIETA FERREIRA RÉU: Nome: MARIA JULIETA FERREIRA Endereço: Quadra 4, Conjunto 3, Lote 1, Bloco C, Apartamento 101, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.596,57 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 16:18:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171255247 Petição Inicial Petição Inicial 23090618522941200000157147974 171255249 02.
Certidão de Inteiro Teor - C 101 Documento de Comprovação 23090618523046300000157147975 171255250 03.
PLANILHA DE DEBITOS PP431 C 101 Documento de Comprovação 23090618523144000000157147976 171255251 04.
CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23090618523214100000157147977 171255252 05.
ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 23090618523300700000157147978 171255253 06.
Procuração Marcelo paranoá 431 Procuração/Substabelecimento 23090618523398800000157147979 171255255 07.
Substabelecimento assinado - PP 431 Substabelecimento 23090618523460200000157147981 171255257 08.
CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Identificação 23090618523521500000157147983 171255260 09.
ATA fechamento condomÍnio Documento de Comprovação 23090618523581300000157147985 171255261 10.
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 23090618523651700000157150586 171255262 11.
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 23090618523738100000157150587 171255263 12.
Guia de Custas Iniciais PP 431 C101 Guia 23090618523841400000157150588 171255264 13.
COMPROVANTE PP431 C-101 Comprovante de Pagamento de Custas 23090618523911200000157150589 -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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