TJDFT - 0701875-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
10/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DESPACHO Anote-se conclusão para saneamento/sentença.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:28:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DECISÃO Quanto ao pedido de petição de id 224227467 de inpenhorabilidade do imóvel de program residencial indefiro uma vez que o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/90 permite a penhora do bem de família para pagar dívidas condominiais.
Quanto ao correto valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria para apuração.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 13:38:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de ALISSON ALVES VALENTIM - CPF: *10.***.*85-34 (EXECUTADO), EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM - CPF: *19.***.*99-73 (EXECUTADO)
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DESPACHO Ciente da manifestação da CEF.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição e proposta de acordo formulada no id. 224227467.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 16:42:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Expedição de Termo.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON ALVES VALENTIM - CPF: *10.***.*85-34 (EXECUTADO), EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM - CPF: *19.***.*99-73 (EXECUTADO).
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON ALVES VALENTIM em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:19
Expedição de Termo.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Outras decisões
-
28/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:53:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM CERTIDÃO Certifico que em consulta ao AGI 0716927-91.2024.8.07.0000, verifiquei que na decisão não houve deferimento de efeito suspensivo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID. 196550844.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 16:48:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 191577709.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:12:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM DESPACHO Pesquisa no INFOJUD infrutífera.
No RENAJUD foi encontrado dois veículos em nome do primeiro executado, no entanto, trata-se de veículos muito antigos, não sendo possível inferir se ainda estão em circulação, pelo que deixo de determinar a penhora.
Promova-se a transferência dos valores penhorados nestes autos para a conta indicada pelo credor, qual seja, Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil (001) em nome de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia penhorada e levantada, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 16:21:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALISSON ALVES VALENTIM em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Outras decisões
-
21/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701875-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALISSON ALVES VALENTIM, EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM CERTIDÃO Certifico que em 16/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ALISSON ALVES VALENTIM em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:02
Outras decisões
-
07/07/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:45
Outras decisões
-
20/06/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:15
Outras decisões
-
06/06/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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