TJDFT - 0711262-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 17:05
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711262-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação da credora à petição de ID 170937650. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 6 de setembro de 2023 16:06:32.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
06/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:48
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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