TJDFT - 0703946-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:49
Outras decisões
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10/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:00
Outras decisões
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08/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:32
Outras decisões
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o imóvel adquirido pelo genitor das infantes se encontra situado em área irregular, revela-se pertinente a observação consignada pela douta Curadoria Especial no ID nº 235848411, cuja manifestação ora acolho.
Com efeito, a referida irregularidade inviabiliza o cumprimento do formal de partilha com vistas à inclusão das herdeiras na respectiva certidão de ônus reais, circunstância que impede a plena eficácia da partilha quanto ao referido bem e, por conseguinte, inviabiliza a segurança jurídica necessária à transmissão dominial.
Dessa forma, a fim de resguardar os direitos das herdeiras Ana Beatriz e Ana Clara, evitando-lhes qualquer prejuízo, determino ao inventariante que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nova escritura pública de cessão de posse sobre lote e sobre acessões, Id. 198011595, o qual deverá ser reformulado com a expressa inclusão das supracitadas herdeiras na qualidade de cessionárias, observando-se o percentual que lhes cabe, conforme estabelecido no plano de partilha.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público e a Curadoria Especial. -
05/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:35
Outras decisões
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04/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:42
Outras decisões
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12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os argumentos expendidos pela curadoria não se mostram aptos a infirmar a validade da avaliação já realizada nos autos, razão pela qual o pleito de realização de nova avaliação não merece prosperar.
A alegação de que o laudo teria desconsiderado a regularidade registral de um dos imóveis, em contraposição à condição irregular do outro, não é suficiente, por si só, para justificar a repetição do ato, tampouco evidencia vício ou omissão capazes de comprometer a utilidade da perícia outrora produzida.
Importa destacar que o oficial de justiça avaliador possui capacitação técnica para proceder à estimativa do valor de mercado dos bens, tendo-se baseado em parâmetros objetivos e compatíveis com as condições reais dos imóveis avaliados, consoante os preços usualmente praticados no mercado local, levando em consideração o fato de o imóvel ser ou não regularizado.
A eventual ausência de escritura pública ou de registro formal de determinado bem, embora possa repercutir na segurança jurídica da propriedade, não implica necessariamente alteração substancial no seu valor de mercado, o qual é aferido com base em elementos concretos, como localização, área edificada, estado de conservação e potencial de comercialização, conforme efetivamente considerados no laudo acostado nos Ids. 215531302 e 203843344.
Ademais, a pretensão da curadoria se revela desprovida de demonstração clara e objetiva de erro técnico, inexatidão ou omissão relevantes no laudo pericial, não se enquadrando, pois, nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 480 do Código de Processo Civil, que somente admite a realização de nova perícia quando os resultados da primeira se mostrarem inconclusivos, contraditórios ou tecnicamente insatisfatórios — o que não se verifica no caso em apreço.
Não compete ao perito ou ao avaliador emitir juízo de valor acerca da regularidade jurídica do bem ou de sua situação registral, mas tão somente estimar, com base em critérios objetivos, o valor que seria atribuído ao imóvel em eventual transação de compra e venda, tomando como referência as condições efetivas verificadas no momento da diligência.
Ressalte-se, ainda, que o laudo foi devidamente instruído com pesquisa de mercado, inclusive por meio de consulta a sítios eletrônicos especializados, demonstrando cuidado técnico na aferição dos valores indicados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova avaliação, mantendo-se hígido o laudo de avaliação acostados aos autos, conforme Ids. 215531302 e 203843344.
Por fim, intime-se o inventariante para proceder, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a retificação no esboço de partilha carreado aos autos, conforme sugerido pelo parquet, inserindo no "DO PLANO DE PARTILHA", item “VII B”, o endereço do imóvel adquirido com o produto da venda do imóvel inventariado, cuja escritura pública deverá ser refeita com a inclusão das herdeiras Ana Beatriz e Ana Clara como cessionárias, no percentual a ela devidos.
Cumprida a determinação, dê-se vista novamente aos herdeiros e ao Ministério Público para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:14
Indeferido o pedido de A. B. F. A. F. - CPF: *84.***.*04-17 (HERDEIRO)
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06/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:57
Outras decisões
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07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:49
Outras decisões
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25/03/2025 15:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Outras decisões
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/02/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:59
Outras decisões
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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22/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRAZAO ALVES FARIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLARA FRAZAO ALVES FARIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:53
Outras decisões
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05/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:39
Outras decisões
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21/06/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:36
Outras decisões
-
25/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:26
Outras decisões
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14/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual se intime o inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito, atendendo na íntegra a decisão de Id. 191025083, sob pena de destituição do encargo.
Por fim, determino a secretaria que proceda com a expedição do ofício direcionado ao credor fiduciário, conforme expressamente estabelecido na decisão retro mencionada. -
22/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:33
Deferido o pedido de LEANDRO FRAZAO DE FARIA - CPF: *14.***.*33-34 (INVENTARIADO).
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18/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para no prazo de 10 (dez) dias cumprir as ordens precedentes, carreando aos autos a certidão de ônus do imóvel devidamente atualizada, o qual deverá constar que o bem se encontra quitado em razão do seguro prestamista.
No mais, com o intuito de salvaguardar os interesses dos herdeiros menores envolvidos, é de absoluta importância que o inventariante forneça uma descrição minuciosa do montante obtido através da transação realizada, subsidiando as declarações com a apresentação dos extratos bancários pertinentes, visando embasar uma análise aprofundada dos recursos adquiridos, uma vez que a parcela referente ao quinhão dos herdeiros menores deve ser depositada nos autos do processo e, em situação de constatação de qualquer tipo de prejuízo decorrente da mencionada transação, torna-se premente a complementação do montante necessário.
Ademais, conquanto noticiada venda dos direitos aquisitivos do bem, o documento acostado ao id. 187608553 não condiz com a substancia do ato que em relação ao o requerente pretendia praticar, porquanto trata-se de simples instrumento de procuração (inclusive destituída da cláusula mandato - in rem suam), logo, conferindo mero poder de representação no interesse do outorgante, desprovido dos requisitos necessários para caracterizar o contrato de compra e venda de bem imóvel, não prescindido das formalidades legais para conferir plena eficácia à transmudação da titularidade do bem imóvel inventariado.
Prosseguindo, não bastasse a ausência de formalidade legal para a transferência da propriedade imobiliária, e cujo bem, inclusive, encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária pertencendo a propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, a venda de bens integrantes da universalidade necessita de prévia autorização judicial, sob pena de ineficácia da transação realizada sem a indispensável anuência do juízo do inventário, sobretudo quando na hipótese há interesse de herdeiros menores.
Este procedimento é vital para garantir a efetiva proteção dos direitos dos herdeiros menores, assegurando-lhes uma distribuição justa e adequada dos bens herdados.
Conforme preceituado pelo artigo 619, inciso II do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se fossem seus".
Além disso, conforme o artigo 619 do mesmo diploma legal, a alienação de bens de qualquer natureza, transações, pagamentos de dívidas do espólio e despesas para conservação e melhoramento dos bens estão sujeitos a autorização judicial, podendo ser responsabilizado pela má administração dos bens do espólio.
A redação da norma reflete claramente a obrigação do inventariante de "zelar" pelo patrimônio, ou seja, protegê-lo e conservá-lo, de forma que, no momento da partilha, os bens mantenham seu valor intacto.
Não cabe ao inventariante dispor do acervo sob sua responsabilidade como se fosse seu, mas sim agir com a diligência necessária para a preservação dos interesses dos herdeiros e a integridade do patrimônio.
Em tempo, determino à serventia cartorária a expedição de ofício para que o credor fiduciário esclareça, no prazo de 10 dias, a situação do imóvel inventariado e se foi retirada a restrição que repousa sobre o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária seja em face ao pagamento integral do financiamento imobiliário pelo devedor fiduciário, seja em razão do seu óbito pela contratação do seguro prestamista, respondendo o expediente e enviando cópia atualizada da certidão de ônus reais a fim de restar aferido a inexistência do gravame, devendo, se o caso, realizar as providências administrativas de costume em vislumbrando que ouve a quitação total do saldo devedor.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
26/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:26
Outras decisões
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22/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:27
Deferido o pedido de LEANDRO FRAZAO DE FARIA - CPF: *14.***.*33-34 (MEEIRO).
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23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO FRAZAO DE FARIA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0703946-40.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que o/a inventariante promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 178826416, sob pena de extinção do processo. -
06/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:46
Outras decisões
-
12/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703946-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista aos interessados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público. -
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:15
Outras decisões
-
04/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:54
em cooperação judiciária
-
07/08/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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