TJDFT - 0749743-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 20:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FERREIRA DE BRITO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749743-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA FERNANDA FERREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora / requerida apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Com efeito, todos os argumentos apresentados discutem o mérito da sentença embargada, e não os vícios passíveis de embargos declaratórios.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FERREIRA DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 06:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA FERREIRA DE BRITO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749743-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA FERNANDA FERREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter, indevidamente, pago (ID 170693247), haja vista a presunção de boa-fé do servidor no recebimento das quantias que ora lhe são cobradas.
Por fim, o provimento mostra-se reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Nesse sentido, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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