TJDFT - 0700655-26.2018.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
Foi deferida a penhora de até 15% (quinze por cento) dos vencimentos a que faz jus o devedor junto ao Governo do Distrito Federal (ID 173559128), para pagamento dos valores devidos na presente execução.
A parte exequente pugna pelo levantamento de valores depositados na conta judicial.
Considerando que foram outorgados poderes de receber e dar quitação (ID’s 14694493 e 14694518), defiro o pedido de levantamento.
ISSO POSTO: 1) Expeça-se alvará de levantamento, via pix, dos valores penhorados e depositados em conta judicial para conta informada no ID 222109696; 2) Em seguida, prossiga-se nos termos do item 7 da decisão de ID 218693238.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
13/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:26
Deferido o pedido de ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:16
Outras decisões
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20/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 18:48
Desentranhado o documento
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28/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo atualizado do débito.
Após, dê-se vista às partes.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
11/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:33
Outras decisões
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11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/10/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: 1) atualizar o valor do débito, abatendo os descontos referentes à penhora mês a mês; 2) realizar uma previsão do tempo necessário para quitação do débito; 3) informar seus dados bancários e chave PIX, permitindo que os depósitos sejam realizados diretamente em sua conta corrente.
Brasília/DF, 26/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria Substituto -
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:03
Deferido o pedido de ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Caminhão – Ford / F4000 G, ano de fabricação 2004 – modelo 2004, placa JXY-6029 / Renavan *08.***.*21-64, conforme pesquisa Renajud de ID 184152094.
Verifico que o referido veículo é objeto dos embargos de terceiro, processo n. 0703315-80.2024.8.07.0002.
Assim, não é possível instituir a penhora sobre o veículo antes do julgamento dos embargos de terceiro.
No mais, verifica-se que foi instituída a penhora e até 15% (quinze por cento) dos vencimentos a que faz jus o devedor, junto ao Governo do Distrito Federal (ID 173559128).
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou que a penhora foi implementada em 23 parcelas de R$ 803,50, a partir do mês de 01/2024 (ID 184005380).
ISSO POSTO: 1) Indefiro, por ora, o pedido de ID 209355826; 2) À Secretaria deste Juízo para associar este processo ao processo n. 0703315-80.2024.8.07.0002; 3) Considerando que foi deferida a penhora sobre os vencimentos a que faz jus o devedor, intime-se a parte exequente para manifestação se ainda pretende indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
04/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:59
Indeferido o pedido de ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE), LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
As partes exequentes afirmam que o executado é filho de Asnor Oliveira Amarante, este falecido cujos bens foram objeto de inventário e partilha no processo 0014196-82.2009.8.07.0003, que tramitou 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia –DF Diante disso, requerem a penhora no rosto dos autos do processo supracitado e a indisponibilidade dos direitos hereditários do executado no limite da conta parte do imóvel herdado pelo executado - sito: Lote nº. 491– Gleba 04 – do Projeto Integrado da Colonização Alexandre de Gusmão – Registrado no 3º ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº. 5326.
Requerem, ainda, expedição de ofício ao 3º ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal para anotação de indisponibilidade do bem. É o relatório do necessário.
Decido.
Em consulta ao site do TJDFT, verifica-se que o inventário de Asnor Oliveira Amarante já foi sentenciado e o processo encontra-se arquivado.
Considerando que a partilha já foi realizada por sentença, deixou-se de existir o espólio e não há que falar mais em direitos hereditários.
Assim, não é possível a penhora no rosto dos autos.
Verifica-se, ainda, que não foi averbado o formal de partilha expedido no processo 0014196-82.2009.8.07.0003 e há averbação de penhora de dívida do Asnor Oliveira Amarante na matrícula do bem(ID 207540954).
POSTO ISSO: 1) Indefiro os pedidos de ID 207540947, visto que a partilha no processo 0014196-82.2009.8.07.0003 já foi realizada por sentença e o processo arquivado.
Feita a partilha, não há que falar mais em direitos hereditários e penhora nos rosto dos autos do inventário. 2) Intimem-se os exequentes para que indiquem nos autos, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora para a satisfação do seu crédito. 2.1) Na falta de indicação de bens penhoráveis, não há interesse em prolongar o andamento do processo, especialmente considerando todas as buscas já realizadas e os altos custos do processo para as partes e para o judiciário, não restando outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvado aos exequentes, desde já, o direito de ajuizarem um novo processo quando forem encontrados bens penhoráveis.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE), LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:41
Deferido o pedido de LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O As partes exequentes manifestam o desinteresse na adjudicação do bem encontrado e, na oportunidade, requerem a reiteração da busca por ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD.
Em que pese a útlima pesquisa SISBAJUD ter sido realizada em junho de 2023, restando infrutífera, não lhe autoriza nova tentativa apenas com base no decurso de tempo sem ter demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, já foram realizadas, por este juízo, diversas pesquisas na busca bens penhoráveis do executado, mediante requerimentos da exequente, num procedimento que se arrasta desde 2018.
Ocorre que, tal cooperação promovida pelo juízo possui caráter complementar, ou seja, não deve ser utilizada como o único meio de obtenção de informações acerca dos ativos financeiros dos executados, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD.
NOVO PEDIDO.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO INFERIOR UM MÊS.
SNIPER.
INFOJUD.
PEDIDOS GENÉRICOS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema informatizados de pesquisas de bens para penhora de ativos financeiros do executado, sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Verifica-se que, a última medida de pesquisa SISBAJUD foi realizada na origem, em 19/01/2024, não havendo qualquer indício de que, menos de um mês da última pesquisa, sua renovação trará resultados frutíferos. 3.
Quanto ao requerimento de PENHORA ONLINE pelo novo SISBAJUD (teimosinha) para determinar a realização da pesquisa de valores e bens em nome do Agravado.
Cumpre destacar que, considerando a acentuada onerosidade da medida requerida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente, o relançamento de ordens o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação.
Todavia, no presente caso, o pedido veio desacompanhado de qualquer elemento de convencimento de que com tais medidas se poderia obter algum sucesso nessas ordens reiteradas de bloqueio. 4.
O uso da ferramenta SNIPER não pode ocorrer, de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor para se aferir o seu patrimônio. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos; impondo, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 6.
O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 7.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 8.
Recurso conhecido e não provido. (07033374720248070000 Acórdão Número: 1872081 Data de Julgamento: 29/05/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): Roberto Freitas Filho Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2024 Sem Página Cadastrada).
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 2) Promovam os exequentes o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, aos exequentes o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 19 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE), ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:29
Outras decisões
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:37
Outras decisões
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10/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE CERTIDÃO Certifico que encaminhei ofício à Autarquia distrital, via e-mail institucional.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica autora intima para se manifestar quanto aos embargos de terceiros.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/05/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
28/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:58
Deferido o pedido de LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O Confiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que os credores se manifestem acerca do ofício de ID 185231013.
Para tanto, os credores deverão esclarecer se concordam com a alienação em hasta pública do bem pelo Detran, hipótese em que o saldo remanescente será creditado neste juízo.
Alternativamente, o bem poderá ser penhorado normalmente, incumbindo aos credores o ônus da sua remoção do pátio do Detran, após o pagamento das taxas e despesas cabíveis, para, após, ser realizada a avaliação.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/01/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CREDORAS: LUCIMAR MARTINS DA SILVA e ADRIANI PEREIRA NEA DEVEDOR: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE D E C I S Ã O A orientação predominante nos tribunais pátrios sinaliza no sentido de ser possível a flexibilização da regra constante do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, para a instituição de penhora sobre verbas de natureza salarial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), correspondente à chamada margem consignável.
Com isso, deu-se passo importante rumo à conciliação da necessidade de atribuição de efetividade ao processo de execução, nos casos em que o devedor não dispõe de bens passíveis de constrição judicial, com a exigência de preservação da respectiva dignidade, mercê da garantia de recursos minimamente hábeis ao provimento de seus anseios vitais.
Sendo assim, defiro, em parte, o pleito formulado pelo credor para instituir penhora de até 15% (quinze por cento) dos vencimentos a que faz jus o devedor, junto à Governo do Distrito Federal.
A constrição ora instituída estará limitada ao percentual de margem consignável disponível na folha de pagamento do devedor.
Intime-se o órgão empregador a promover o desconto mensal, nos vencimentos do devedor, no percentual estipulado, até a satisfação do crédito.
O valor descontado deverá ser transferido para conta com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Por fim, defiro o pleito deduzido pelo credor na petição de ID 172518180.
Oficie-se ao Detran, GO, com a determinação de que órgão informe a este juízo o endereço cadastrado do veículo identificado no ID 161980052, como requerido.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Deferido o pedido de LUCIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700655-26.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, ADRIANI PEREIRA NEA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE CERTIDÃO Fica intimada a parte credora a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:50:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 17:05
Juntada de consulta sniper
-
06/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:58
Deferido o pedido de ADRIANI PEREIRA NEA - CPF: *32.***.*01-04 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:13
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:33
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 12:47
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
28/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 12:33
Desentranhamento de documento (ID: 69856597 - Mandado)
-
13/08/2020 12:33
Movimentação excluída
-
12/08/2020 08:26
Recebidos os autos
-
12/08/2020 08:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:33
Publicado Sentença em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:41
Recebidos os autos
-
14/07/2020 09:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2020 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 16:28
Desentranhamento de documento (ID: 57255586 - Mandado)
-
21/02/2020 16:28
Movimentação excluída
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:59
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/01/2020 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 02:45
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/12/2019 17:29
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 08:15
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 06/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/08/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
26/07/2019 18:36
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2019 18:36
Transitado em Julgado em 23/07/2019
-
26/07/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 19:24
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 19:24
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 22/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 04:28
Publicado Sentença em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 19:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
26/06/2019 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2019 19:11
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2019 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2019 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:58
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 19/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 05:00
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 19:08
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:08
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/01/2019 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 12:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 03/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
08/11/2018 14:44
Audiência Conciliação realizada - 08/11/2018 13:20
-
08/11/2018 13:56
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
06/11/2018 16:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS AMARANTE em 05/11/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
03/10/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:34
Audiência conciliação designada - 08/11/2018 13:20
-
03/10/2018 15:33
Audiência Conciliação realizada - 03/10/2018 14:40
-
03/10/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
01/10/2018 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 10:18
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 10:17
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 12/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 18:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
03/09/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:14
Audiência conciliação designada - 03/10/2018 14:40
-
03/09/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
31/08/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
31/08/2018 17:11
Audiência Conciliação realizada - 31/08/2018 16:00
-
31/08/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
22/08/2018 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 16:11
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 07/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 03:08
Publicado Certidão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
25/07/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:42
Audiência conciliação designada - 31/08/2018 16:00
-
23/07/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
19/07/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
13/07/2018 15:54
Audiência Conciliação realizada - 13/07/2018 15:20
-
13/07/2018 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
11/07/2018 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:40
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:40
Decorrido prazo de ADRIANI PEREIRA NEA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 14:58
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 15:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
04/06/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:45
Audiência conciliação designada - 13/07/2018 15:20
-
04/06/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/05/2018 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 05:19
Publicado Despacho em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/03/2018 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
20/03/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
16/03/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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