TJDFT - 0744875-91.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 20:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CARMEN VALADARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744875-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN VALADARES FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CARMEN VALADARES FERREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora afirmou que em sua viagem de retorno de Belo Horizonte para Brasília, após visitar seu filho, no dia 14/07/2023, a requerida falhou na prestação do serviço, porque o voo atrasou 5 horas, uma vez que deveria chegar em Brasília/DF às 7h30, mas chegou somente às 14h.
Asseverou ter sofrido dano moral por ter que esperar no aeroporto e ser pessoa idosa com mais de 82 anos e estava acompanhada de sua irmã, também idosa, e cadeirante.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 181603179), alegou ter cumprido o contrato levando a pessoa ao destino e forneceu realocação no próximo voo disponível, bem como forneceu voucher de alimentação.
Aduziu inexistir os alegados danos morais, não havendo comprovação de sua existência, como perda de compromisso ou deixou de realizar atividade de grande valor.
O autor, em réplica (ID 181694146), impugnou as alegações do requerido e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 180336659), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A compra do bilhete aéreo e o atraso para chegar ao destino por volta de 5 horas configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal atraso teria configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso do voo, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Por outro lado, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, de sua modificação, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
Com efeito, a requerida comprovou ter realocado a requerente em voo próximo, de modo que chegou ao destino na mesma data, embora o atraso tenha sido superior a 4 horas.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que a alteração do voo trouxe desconforto ao passageiro.
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a consumidora tenha suportado algum dano a sua honra, incolumidade física ou psíquica, ou foi prejudicada em algum compromisso na cidade de destino.
Ressalte-se que o voo alterado era de retorno para a residência da autora.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, especialmente em razão da idade das passageiras, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade que depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Nesse sentido, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/12/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744875-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN VALADARES FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "IDOSO MAIOR DE 80 ANOS" (característica já marcada no sistema PJe), uma vez que o documento de ID 168382868 comprova ser a parte autora pessoa maior de 80 anos.
Trata-se de processo originalmente distribuído para o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 170039079.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:41
Outras decisões
-
19/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744875-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN VALADARES FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará-DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, e nas relações consumeristas o consumidor pode optar por ajuizar ação em seu domicílio (art.101, I, do CDC).
Após intimação para esclarecimentos, ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível competente (ID.168792534).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do GUARÁ/DF, em face do domicílio da autora/consumidora.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do GUARÁ/DF. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:04
Declarada incompetência
-
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de CARMEN VALADARES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/08/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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