TJDFT - 0710119-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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18/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710119-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINA OLIVEIRA DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 177707047 e 177705034).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 187418764, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de EDINA OLIVEIRA DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710119-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA OLIVEIRA DE MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170622291) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 170622292; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 170623207 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:36
Outras decisões
-
04/09/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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