TJDFT - 0742046-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão O eminente advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/DF 25.136, não regularizou sua investidura para atuar no corrente feito, como determinado nas decisões precedentes, IDs 227577644 e 230253962, pois apenas tornou a juntar, ID 230987844, os mesmos atos - procuração e substabelecimentos, já carreados no ID 227368524.
Logo, seus atos reputam-se ineficazes (art. 104, § 2º, CPC), motivo pelo qual não conheço do pedido IDs 229354436.
Publicada a presente decisão, descadastre-se o nominado profissional e cadastre-se qualquer um dos habilitados na procuração e nos substabelecimentos acostados no ID 230987844.
Feito isso, arquive-se provisoriamente a execução, suspensa que já esteve até o dia 22/01/2025 (ID 185560027) Publique-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025. * documento assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão Desprovido agravo de instrumento interposto da decisão ID 182678667 (ID 208201190).
Tornem, então, ao arquivo provisório, uma vez que a execução já ficou suspensa até o dia 22/01/2025 (ID 185560027).
Em relação à petição ID 227368522, percebe-se que ao advogado signatário - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/DF 25.136 - não foi outorgado poderes decorrentes da procuração e dos substabelecimentos concentrados no ID 227368524, senão na condição de representante do escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que não se mostra suficiente, pois não foi nominalmente constituído (art. 104, caput, CPC c/c 15, § 3º, Lei 8.906/94).
Se não for regularizada a investidura de poderes, no prazo de 15 dias, o advogado será descadastrado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão Tendo em vista a rejeição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID 188638824), a execução permanecerá suspensa até o dia 22/01/2025 (ID 185560027).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 182678667.
Para isso, aduz que a penhora salarial não objetiva privar o devedor do mínimo existencial, mas deve se observar, também, o direito do credor de receber seus haveres.
Requereu o saneamento do alegado vício para assegurar a penhora de 15% do salário do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
A bem da verdade, almeja o embargante reforçar sua argumentação no intuito de que o juízo reveja a decisão embargada.
Porém, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e interna, verificando-se quando há proposições entre si inconciliáveis dentro da própria decisão, sem cotejar os fundamentos desta com argumentos da parte.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Suspensa a execução desde o dia 22/01/2024, data da ciência do exequente da decisão embargada (ID 182678667).
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão I – Do agravo de instrumento 0723851-55.2023.8.07.0000.
O agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade foi desprovido, já com transitado em julgado.
II – Da penhora de proventos À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada.
Sucintamente relatados, decido. É bem verdade que Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Noutro giro, conforme decido nos autos, nada obsta a execução da parte dos valores que não estão sendo objeto de consignação em folha de pagamento do executado.
Todavia, no caso concreto, impõe ao exequente que busque outros bens passíveis de constrição, que não seja a remuneração do executado, em relação à qual há provimento judicial, noutro processo, limitando os descontos a 30% por cento, já devidamente implementos.
A propósito, eis o teor da decisão proferida em grau de recurso nos autos do processo nº 0707469-35.2020.8.07.0018: "manter os valores dos descontos relativos aos empréstimos com desconto direto em conta corrente, conforme acordado entre as partes (contratos nº 0090208749 e nº 0094351899), limitando em 30% somente os descontos referentes aos empréstimos consignados (contratos nº *01.***.*49-00 e *02.***.*22-54), bem como afastar a ordem de abstenção de eventual inscrição da dívida em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento nos termos desta".
Desta forma, a pretensão do exequente é, por vias transversas, alterar decisão com trânsito em julgado, para indevidamente majorar o percentual de desconto incidente na folha de pagamento do executado.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Assim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/12/2023 13:30
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742046-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão Depreende-se do expediente retro que o executado agravou de instrumento a Decisão ID 159021440, que rejeitou objeção de pré-executividade, em suma.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Nos termos da Decisão ID 159021440, tópico 2, execução suspensa desde 09/06/2023, data da ciência do exequente quanto à pesquisa infrutífera no Infojud, certificada no ID 160271518 e anexos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:22
Outras decisões
-
22/05/2023 13:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2018 19:28