TJDFT - 0706500-33.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 07:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706500-33.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RONILDO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Repactuação de Dívidas com Tutela de Urgência” movida por Ronildo Martins da Silva em desfavor de Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Pan S/A, Banco de Brasília S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, sob o pretenso procedimento específico, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter contratado empréstimos junto às instituições financeiras demandadas que implicaram no comprometimento de quase a totalidade de sua renda.
Informa ser servidor público militar, vinculado ao Distrito Federal, auferindo, mensalmente, vencimento bruto no montante de R$ 12.857,71 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), destacando que, subtraídos os descontos efetuados na fonte, enseja vencimento líquido de R$ 4.665,40 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Assevera que a folha de pagamento, referente ao mês de agosto de 2023, aponta descontos vinculados a empréstimos consignados que totalizam a quantia de R$ 4.875,74 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 170932894, pág. 15).
Salienta, ainda, que o Banco de Brasília S/A (BRB) também realiza diversos descontos em sua conta corrente e que “não consegue utilizar um centavo sequer para sobreviver” (ID 170932894, pág. 3).
Ressalta a existência de bloqueio, em sua conta vinculada ao Banco de Brasília S/A, referente a “saldo provisionado” no valor de R$ 15.050,85 (quinze mil e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), cujo motivo desconhece.
Assevera que tentou alterar a conta bancária para o recebimento de seu salário, mas que não obteve êxito.
Sustenta, neste contexto, encontrar-se em situação de “superendividamento”, ocasionado pelas “facilitações de créditos ofertadas e assédios das instituições financeiras” (ID 170932894, pág. 6).
Apresenta plano de pagamento “para que os descontos sejam realizados dentro da margem consignável”, discriminado na causa de pedir em ID 170932894 (págs. 20/21 e 35).
Postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, abatidas apenas as deduções obrigatórias.
Ao final, pleiteia a confirmação do pedido liminar pleiteado bem como a designação de audiência de conciliação para fins de análise da proposta de repactuação da dívida e aprovação do plano de pagamento.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Diante da natureza da causa (mera revisão de saldo devedor) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível (após a devida retificação do valor atribuído à causa, se o caso) atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, ainda que se apresente necessária, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Lado outro, no que tange ao valor atribuído à causa, incumbe à parte autora atentar-se ao disposto no art. 292, inciso II (parte final), do CPC/2015, de modo a retificar o valor atribuído à causa, declinando, tão somente, o valor controvertido nas relações jurídicas dispostas na exordial.
Com efeito, o conteúdo patrimonial da pretensão versada nestes autos (após as devidas retificações a serem discriminadas nesta decisão) limita-se à alegada quantia eventualmente reputada abusiva (ou à quantia que ultrapassa a margem consignável, se a hipótese), mediante devida demonstração, o que, aparentemente, se afigura dentro da competência da justiça especializada, como acima ressaltado. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste sentido, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada aos autos da declaração de pobreza/hipossuficiência financeira não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (cópia das últimas duas declarações do Imposto de Renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, além das três últimas faturas de seu cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, competindo ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
De toda sorte, no caso dos autos, o autor colacionou seu contracheque do mês de agosto/2023, o qual aponta uma renda mensal bruta de R$12.857,71, o que não comprova a sua miserabilidade para fins de concessão do benefício.
De fato, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
Logo, auferindo o autor renda (R$12.857,71) superior ao teto fixado pela Defensoria e seguido por este E.
TJDFT (R$6.600,00), em princípio, não há que se falar em concessão do benefício.
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 4.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se existente e conhecido) o endereço eletrônico de todas as instituições financeiras demandas. 5.
Por outro lado, avulta destacar ao(à) nobre patrono(a) da parte autora que a pretensão de repactuação de dívidas (disposta nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) não se confunde, necessariamente, com eventual pretensão de revisão de cláusula contratual por eventuais abusividades, o que deve ser devidamente observado na exordial.
Com efeito, da leitura da peça inaugural observa-se aparente confusão acerca da suposta abusividade nos descontos que comprometem excessivamente (ultrapassa supostos limites legais) a remuneração e/ou conta bancária da parte autora e o novo instituto de repactuação de dívidas, acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que deve ser melhor esclarecido nos autos (leia-se: devidamente discriminada cada pretensão, com causa de pedir e pedidos próprios).
Neste ínterim, destaco, inicialmente, que os descontos em folha de pagamento de servidor público vinculado ao Governo do Distrito Federal – GDF são permitidos com a observância das disposições previstas na Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
A referida legislação assim dispõe em seu art. 116, §§ 1º e 2º: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor”.
Desta feita, as consignações em pagamento de servidores públicos não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou subsídio, regra legal que também alcança os vencimentos ou proventos percebidos pela pensionista.
No âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, civis e militares, são regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007 (alterado pelo Decreto nº 29.105, de 03/06/08).
Essa legislação dispõe que o limite de 30% será calculado sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as contribuições compulsórias.
Assim assevera o art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007: “A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Parágrafo único.
Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - gratificação natalícia; VI - auxílio natalidade; VII - auxílio funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; e XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.” Ademais, o mencionado Decreto disciplina que contribuições compulsórias são descontos na remuneração do servidor por força de lei, decisão judicial ou outro dispositivo específico (artigo 2º, IV).
Logo, para fins de se alcançar a remuneração do mutuário sobre a qual incidem os 30% a serem consignados, devem ser abatidas as contribuições compulsórias.
Na hipótese dos autos, ao contrário do defendido pelo ora requerente, não se enquadra como contribuição compulsória a pensão alimentícia descontada em seu contracheque (no importe de R$ 759,86 – vide ID 170936454, pág. 1), isto porque o referido desconto não decorre de lei, mas da obrigação civil de prestação de alimentos.
A ordem judicial tem por escopo facilitar e tornar certo o recebimento dos alimentos pelo credor, em razão do caráter essencial e de subsistência dessa prestação.
Assim, como não se trata de retenção obrigatória determinada por lei, os valores não serão excluídos do valor da remuneração para o cálculo do salário líquido para fins de consignação de parcelas de mútuo em folha de pagamento do servidor público.
De igual modo, não devem ser subtraídas as despesas nominadas “fundo de saúde”.
Neste sentido, em princípio, cabe ao respectivo órgão salvaguardar a margem consignável dos seus servidores, já que o desconhecimento da lei é inescusável, sendo certo que o rendimento líquido, passível de incidência dos descontos, decorre do cálculo dos proventos, mediante os descontos compulsórios (IRPF e INSS), o que deve ser devidamente esclarecido pelo órgão público ao qual está vinculada a parte autora.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ.
Com efeito, apenas os empréstimos descontados em folha de pagamento seguem o regramento próprio, conforme o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que limitam os descontos em folha a no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias, consoante acima já explanado.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
De fato, ao que transparece das decisões acima transcritas, a Lei não proíbe a contratação de empréstimos com parcelas superiores a 30% da remuneração disponível, mas unicamente a consignação em folha de pagamento de parcelas que superem esse valor.
Assim, essa modalidade (diretamente na conta corrente) não sofre intervenção do poder público, pois é regulada pelo próprio mercado e pela autonomia privada das partes.
Dessa forma, salvo melhor juízo, em que pese o alegado grau de endividamento da parte autora, com relação às outras modalidades de empréstimo (mediante desconto em conta corrente), não se cogita de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, nada tendo a se correlacionar com a margem consignável, o que deve ser objeto de esclarecimentos pela parte autora, se o caso.
Vale destacar, neste tocante, que mesmo a nova Lei do Superendividamento não previu a limitação de diversas formas de pagamento a percentual específico e na parte em que previa a limitação de 30% para desconto em folha foi vetada pela Presidência da República.
Neste tocante, conforme anteriormente já destacado, quanto aos valores debitados diretamente na conta bancária do autor, o STJ firmou recentemente tese pela impossibilidade de limitação nesta modalidade (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Veja-se a ementa do acórdão representativo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. [...] 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...] (REsp 1863973 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1877113 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1872441 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Logo, não há como sequer apreciar os argumentos de possibilidade de revisão na relação contratual, a fim de afastar ou limitar a possibilidade de desconto da parcela mensal em sua conta corrente, pois a disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil é de clareza meridiana ao impor à obediência ao precedente vinculativo.
Destaco, por oportuno, que não se sustenta eventual alegação no sentido da “não aplicabilidade” do Tema 1.085 do STJ ao caso em análise sob a justificativa de que os servidores do Distrito Federal não são regidos pela Lei nº 10.820/03 (e sim pela Lei Complementar 840).
Ora, o precedente vinculativo em análise não faz qualquer distinção em razão da limitação do 30% (trinta por cento) de desconto na remuneração encontrar-se disciplinada em normas diferentes, para empregados celetistas ou servidores públicos distritais, inexistindo qualquer justificativa razoável para a sua não observação na hipótese em tela.
Neste sentido, o recente entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO).
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
DIFERENÇA ENTRE O PATAMAR DE 30%DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA E O PATAMAR ALÇADO PELA SOMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DOS DESCONTOS. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, cujo pedido principal era a limitação dos descontos oriundos de empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos da parte autora, servidor público do Distrito Federal. 2.
Para o feito em que se busca simplesmente a limitação dos descontos em conta corrente a30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, o valor da causa não é a soma do valor total dos contratos, mas o proveito econômico a ser obtido com o provimento judicial.
Proveito este que, apesar de não poder ser peremptoriamente definido nestes casos, para fins de fixação do valor da causa, pode ser considerado como a diferença entre30%da remuneração da parte autora e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela.
Vislumbrando-se que o pleito refere-se às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 01 (um) ano, por força do § 2º do art. 292 do CPC, o valor a ser atribuído à causa é a mencionada diferença multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’. 4.
A matéria decidida pelo STJ no Tema nº 1.085 é plenamente aplicável ao julgamento em tela, mesmo que no caso em análise estejamos diante de servidor público do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840/DF, uma vez que a razão de decidir é a mesma, seja para os empregados regidos pela CLT (Lei nº 10.820/2003) ou por lei própria. 5.
Na hipótese, é lícito ao banco credor efetuar mensalmente o desconto da parcela do empréstimo na conta corrente do autor, da forma como previsto contratualmente, sem qualquer limitação, mesmo considerando que os descontos são efetuados em conta bancária na qual o apelante recebe os seus vencimentos de servidor público (verba alimentícia). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07343544020208070001 1428384, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo meu).
Assim, exclua-se da causa de pedir e pedido os débitos oriundos de negócios jurídicos descontados diretamente da conta corrente. 6.
De outro norte, conforme sinalizado no contracheque do autor colacionado em ID 170936454 (pág. 1), se denota que o requerente aufere rendimento bruto no valor de R$ 12.857,71 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), absolutamente acima da renda média mensalmente auferida pelo trabalhador brasileiro.
Constata-se, ainda, que após os descontos obrigatórios somados aos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento remanesce rendimento líquido no importe de R$ 4.665,40 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), contudo, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que tal quantia é rapidamente absorvida por outros débitos diversos (vide ID 170936456 a ID 170936460).
Neste ínterim, impende esclarecer em que condições foram realizados os empréstimos discriminados nos autos e onde foram empregadas as vultosas quantias tomadas, não se olvidando que superendividado ativo consciente (aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las) não goza de proteção legal.
O comportamento do autor, na obtenção de diversos empréstimos e utilização de cartão, ao que parece, se deu com pleno conhecimento de que não teria condições de efetuar os pagamentos assumidos (vide recentes contratações evidenciadas nos extratos colacionados em ID 170936461, pág. 1), o que afasta a boa-fé, a qual é pressuposto para a pretendida repactuação.
Ademais, nos termos do § 1°, do art. 54-A, do CDC, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A regulamentação do dispositivo acima copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da República, estabelecendo no § único, do art. 2° que: "Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final".
Por fim, o art. 3°, do mesmo decreto, preceitua que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". (negritos meus) No entanto, a parte autora não logrou indicar na petição inicial a condição de superendividamento que o enquadrasse na situação acima prevista, até porque percebe rendimentos mensais brutos no importe de R$ 12.857,71, e sua renda líquida, após os descontos, alcança o valor de R$ 4.665,40, conforme se extrai do holerite juntado no ID 170936454 (pág. 1).
Emfim, cumpre salientar que, diante da ausência de preenchimento, por parte do requerente, de requisito essencial (comprovação do alegado superendividamento), pressuposto imprescindível para que se valha do disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (conforme redação dada pela Lei nº14.181/2021), não há que se falar na adoção do procedimento especial. 7.
Ademais, apenas ad argumentandum tantum, o procedimento da repactuação de dívidas prevê a imposição da designação de uma audiência conciliatória por meio da qual o consumidor/requerente apresentará plano de pagamento com no máximo 5 anos (60 meses) preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano de pagamento, a encargo do consumidor/autor, deverá constar: i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; tudo isso nos exatos termos do § 4º do art. 104-A do CDC.
Destaca-se, ainda, que eventual plano judicial compulsório, a ser observado na hipótese de não haver êxito na tentativa conciliatória, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme disposto no § 4º do art. 104-B do CDC.
No caso em tela, o “plano de pagamento” apresentado em ID 170932894 (pág. 35), além de não contemplar todos os requisitos legais supramencionados, ao que parece, sequer preserva o valor principal, corrigido monetariamente, dos empréstimos contraídos, o que demanda as devidas retificações.
De fato, o "plano de pagamento" apresentado aos contratos que pretende repactuar, não atende as exigências legais (nos parágrafos 4º dos artigos 104-A e 104-B da Lei nº Lei 14.181/21), posto que não indica e tampouco especifica: (i) as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas assim como a redução dos encargos da dívida; (ii) não assegurou aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Deveras, a proposta de pagamento da dívida feita pela parte autora partiu do “valor de contrato”, subtraindo o montante já adimplido em cada vínculo jurídico, sem incluir no pagamento proposto qualquer tipo de correção monetária ou juros, ou seja, pretende a parte autora pagar o débito pelo valor inicial, congelado, sem qualquer incidência de juros, o que não se afigura razoável.
Ora, a Lei nº 14.181/21 prevê a liquidação total da dívida e não perdão do saldo devedor como propôs o autor, de forma que não há como se impor aos credores a homologação compulsória do plano de repactuação apresentado ou ainda o pagamento do débito de forma a respeitar em 60 (sessenta) meses apenas 30% do ganhos líquidos do autor, se referido percentual por este período de tempo não quita o débito regular e legitimo que por livre e espontânea vontade firmou a parte autora junto as partes demandadas, até porque, frise-se, abusividade ou vício de consentimento por ocasião da contratação não trouxe a parte autora na sua petição inicial, o que demanda a devida justificativa/retificação.
Assim, persistindo a parte autora interesse na adoção do procedimento em voga deverá se atentar ao supramencionado, discriminando nos autos plano de pagamento das dívidas que atenda aos requisitos legais, adotando-se parâmetros razoáveis, se o caso.
Neste cenário, tratando-se de empréstimos bancários a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época do pagamento, se o caso), o que se afigura mais razoável. 8.
De toda sorte, caso se considere os empréstimos consignados em folha de pagamento indicado no contracheque do mês de agosto de 2023 (ID 170936454, pág. 1), se verifica que os rendimentos brutos do autor alcançam o importe de R$ 12.857,71, deduzidos os descontos compulsórios (tão somente: IRPF e órgão previdenciário – R$ 1.360,96 + R$ 1.075,64), perfazem a quantia de R$ 10.421,11, cumprindo ressaltar que 30% (trinta por cento) do rendimento líquido (R$ 10.421,11) ensejaria o valor mensal de R$ 3.126,33 para consignação de empréstimos (diferentemente do indicado na causa de pedir – ID 170932894, pág. 35).
Em detida análise dos autos, a somatória dos empréstimos consignados em folha de pagamento, junto às instituições financeiras Banco de Brasília, Banco PAN e Banco Santander, gera o valor mensal de R$ 1.105,90 (mil cento e cinco reais e noventa centavos).
Lado outro, a somatória dos empréstimos consignados em folha de pagamento, junto ao Banco Alfa, aponta valor mensal de R$ 3.769,84 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que ultrapassaria o limite de 30% (trinta por cento) de descontos possíveis.
Ocorre que a Câmara Distrital aprovou o projeto de Lei Complementar nº 128/2022 do próprio Poder Executivo que aumenta a margem consignada dos salários dos servidores públicos para 40%, sendo 5% para dívidas com cartão.
Na hipótese dos autos, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, conforme acima discriminado, totalizaria o montante de R$ 4.168,44 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), enquanto a somatória dos descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento, acrescida a amortização do “cartão de crédito – Santander-Ole”, perfaz o montante de R$ 4.875,74 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (vide ID 170936454), ou seja, ultrapassaria apenas (dado o montante auferido) a quantia de R$ 707,30 (setecentos e sete reais e trinta centavos) do teto máximo (considerando-se o novo percentual de 40%).
Fora isso, tem-se o fato do autor ser policial militar, presumindo-se ser pessoa letrada e com capacidade para gerir os próprios gastos.
Portanto, ao que parece, diante dos cálculos acima discriminados, inexiste situação de “repactuação das dívidas”, mormente diante do robusto rendimento auferido pelo requerente, pelo que resta ausente o interesse processual da parte autora no manejo desta ação. 9.
Diante das considerações exaradas nesta decisão, fundamente a parte autora a tutela de urgência postulada, mormente diante da aparente inexistência do requisito da probabilidade de direito (art. 300 do CPC/2015), eis que o acolhimento da tutela de urgência pleiteada significaria verdadeira imposição aos credores de repactuação unilateral de cláusulas sequer reputadas abusivas na exordial, o que não possui previsão legal.
Com efeito, conforme se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Assim, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Desta feita, o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação e repactuação de dívidas.
Faculto o decote de tal pretensão, se o caso. 10.
Ademais, cumpre à parte autora trazer aos autos documentação comprobatória do saldo devedor remanescente de cada vínculo contratual integrante do plano de pagamento, justificando as condições propostas.
Lembro, ainda, que a petição inicial deve ser deduzida de forma a oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, o que se torna impossível sem o prévio conhecimento do débito remanescente. 11.
Emende-se quanto ao valor da causa, notadamente no que diz respeito à obrigação de fazer.
Nesse aspecto, a jurisprudência do TJDFT tem se pronunciado pela fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes a diferença entre os débitos então realizados e aqueles após a limitação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. 30% DA RENDA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
UMA PRESTAÇÃO ANUAL DO VALOR DO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE ULTRAPASSA OS 30%.
RETIFICAÇÃO DE OFICIO.
ART. 292, §§ 2º e 3º, CPC.
VALOR LÍQUIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação para retificar e reduzir o montante para R$ 72.816,00 (setenta e dois mil e oitocentos e dezesseis reais), bem como condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 1.1.
A sentença condenou o banco apelado na obrigação de fazer de limitar o valor dos descontos mensais dos empréstimos do apelante em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. 2.
O apelante não pede em sua inicial a revisão dos contratos bancários, mas apenas a condenação do banco réu na obrigação de fazer de limitar os descontos dos empréstimos ao valor correspondente a 30% dos seus rendimentos. 2.1.
O valor da causa deve corresponder a "uma prestação anual" do "valor do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico", nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, CPC, ou seja, o quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do apelante pelo período de um ano (R$ 14.515,56). 3.
Embora o valor da causa encontrado seja inferior ao fixado na sentença, não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que o art. 292, § 3º, CPC, determina que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4.
Correta, no caso dos autos, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC considerando-se, ao demais, que se trata de causa de pouca complexidade, que não demandou muito tempo e labor dos eminentes procuradores, sem desmerecer seus respectivos trabalhos. 5.
Recurso improvido". (Acórdão n.1064852, 20160111109704APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 253/279). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, II, DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O inciso II do art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Se o objeto da lide é apenas a licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 30% dos rendimentos do devedor, deve ser considerado, para fixação do valor da causa, somente o proveito econômico perseguido.
Nos termos do §2o do mesmo dispositivo legal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo por tempo superior a 1 (um) ano. 2.
A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite de 30% da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados.
Tal limitação deve ser aplicada analogicamente aos mútuos bancários com descontos na conta do servidor, sob pena de comprometer a subsistência do correntista, decorrente do fenômeno do superendividamento. 3.
A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de mais de 40% dos rendimentos do devedor, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor.
Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV, da Lei 8.078/90, 421 e 422 do CC. 4.
Os descontos devem obedecer ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor da causa". (Acórdão n.1053576, 07042199620178070018, Relatora: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Por fim, em virtude das alterações a serem realizadas, inclusive no pedido mediato, traga a parte autora a emenda na forma de nova petição inicial, facilitando a análise dos autos pelo Juízo e pela parte adversa (favorecendo o contraditório).
Na oportunidade, faculto-lhe a readequação para ação revisional (ou de obrigação de fazer) para fins de determinar que as parcelas revisadas não consumam mais do que "determinado percentual a ser indicado pelo autor" a recair sobre seu rendimento mensal, evitando-se assim a verdadeira "miscelânea" de dispositivos legais invocados na sua originária petição inicial, sob pena de gerar inépcia.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou desistência, se o caso, para o ajuizamento da ação na Justiça Especializada), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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