TJDFT - 0716023-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716023-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME, LUANA MOREIRA DOS SANTOS Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Desconstituo a penhora que pesa sobre os veículos de placas PAG2I12 e PAG2812, ao CJU para providências por meio do sistema RENAJUD. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:50
Homologada a Transação
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20/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716023-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME, LUANA MOREIRA DOS SANTOS Decisão 1.
O credor objetiva a penhora dos veículos registrados em nome dos devedores (ID 164857221).
Em consulta ao sistema Renajud, verifica-se que o gravame que pesa sobre o veículo de placa PAG 2812 decorre de alienação fiduciária cujo credor é o próprio exequente.
Quanto ao de placa JGR 6440, da executada Luana, já foi baixado pelo agente financeiro (certidões anexadas).
Diante disso, defiro a penhora dos veículos, em relação aos quais foram inseridos gravames de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar os valores dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o(a)(s) exequente(s) deverá(rão) acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o(a)(s) executado(a)(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
08/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:37
Desentranhado o documento
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12/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 21:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 21:58
Recebidos os autos
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14/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/05/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2022 14:03
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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