TJDFT - 0708102-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:59
Indeferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/09/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:16
Outras decisões
-
18/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 20:52
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 09:41
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:41
Outras decisões
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:15
Outras decisões
-
27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:47
Indeferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:26
Outras decisões
-
03/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO Ciente da renúncia do advogado da parte exequente, os quais serão descadastrados nesta oportunidade.
Deixo de promover a intimação pessoal da parte exequente para regularizar sua representação processual, porquanto já foi notificado pelo patrono acerca da renúncia e da necessidade de regularização da representação processual nos autos.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à execução que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual do embargante. 2.
O patrono do recorrente comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos carta e aviso de recebimento - AR, por meio do qual, restou comprovada a comunicação ao mandante, a fim de que constituísse sucessor, em conformidade com o disposto no art. 112, CPC. 3.
O embargante/recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, objetivando a constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Sucede que o embargante não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, sendo o feito extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia. 6.
Precedente: "(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 2/2/2021). 7.
Recurso improvido.(Acórdão 1402646, 07398764820208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso".
Aguarde-se a regularização da representação processual, pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, retornem os autos conclusos para extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:18
Outras decisões
-
22/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO No que se refere à informação sob id. 192100387, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que recebeu o recurso no seu efeito devolutivo (AgI n° 0713516-40.2024.8.07.0000), conforme ofício de id. 192269920.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão agravada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:53
Outras decisões
-
06/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO O exequente requer a apreensão do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 158399945.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:11
Indeferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
09/03/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO Endereço: SMPW, QUADRA 08, CONJUNTO 1, LOTE 3, CASA B, BRASÍLIA - DF - CEP: 71740-801 Nome: MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO Endereço: SMPW, QUADRA 08, CONJUNTO 1, LOTE 3, CASA B, BRASÍLIA - DF - CEP: 71740-801 Nome: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME Endereço: SRTVS QD 701 CONJUNTO L BLOCO 01, 38, SALA 312,314,316 E 318 ED ASSIS CHATEAUBRIAND, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-901 Valor da causa: R$ 440.394,46.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:43
Deferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 181425064.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, devendo o pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 12:51:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:19
Deferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:04
Deferido o pedido de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:14
Outras decisões
-
06/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708102-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que até a presente data a resposta ao Ofício encaminhado ID 162742878, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 09:54:38.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
08/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
25/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:09
Outras decisões
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:36
Outras decisões
-
22/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Mandado em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 20:04
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2022 02:47
Publicado Mandado em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/01/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Mandado em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Mandado em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2020 23:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:14
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 22:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
28/05/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:39
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2019 21:45
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 21:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 21:44
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 21:44
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:11
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 22:22
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 15:42
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 04:12
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2019 05:57
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:09
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2019 11:18
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2019 21:52
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:54
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:21
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2018 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2018 05:38
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 15:23
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2018 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2018 04:53
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2018 07:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 07:35
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 07:35
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 10/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 06:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2018 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 03:53
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 20:24
Recebidos os autos
-
14/06/2018 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2018 10:09
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:09
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:09
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 23/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:42
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2018 05:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2018 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 23:29
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 12:01
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 12:01
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 12:01
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 05/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2018 15:00
Recebidos os autos
-
09/03/2018 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 18:08
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 16:55
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2017 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2017 15:09
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2017 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2017 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 22:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 22:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2017 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 20/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 20/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 04:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 04:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 14:49
Juntada de mandado
-
01/09/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 14:46
Juntada de mandado
-
17/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2017 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 07:00
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 03/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 09:01
Recebidos os autos
-
08/06/2017 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2017 15:24
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2017 14:57
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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