TJDFT - 0709451-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709451-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CAIO LOBATO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, partes qualificadas.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (petição retro).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários na forma acordada.
Revogo a liminar concedida.
Recolha-se imediatamente eventual mandado pendente de cumprimento.
Proceda-se à retirada da restrição RENAJUD.
Cumpra-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 15:21:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 11:59
Juntada de consulta renajud
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:44
Homologada a Transação
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07/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709451-10.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#186956677 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/02/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:44
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
26/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709451-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CAIO LOBATO DE SOUZA DESPACHO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao Id. 171972261.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 18:19:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709451-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAIO LOBATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 170250100, a parte autora comunica que cedeu o crédito objeto da presente ação de busca e apreensão, bem como requer que seja deferida a substituição processual para que o polo ativo da ação passe a ser ocupado pela cessionária “ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS” Consoante entendimento firmado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, é admissível a substituição processual, em ação de busca e apreensão, quando demonstrada a cessão de crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária (precedente: Acórdão 1626835, 1ª TC, DJE: 27/10/2022).
No caso dos autos, o requerimento foi instruído com a devida prova da cessão de crédito.
Defiro, pois, a substituição processual para que passe a constar no polo ativo a pessoa jurídica “ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS”.
Retifique-se o polo ativo e anote-se o nome dos advogados indicados na petição.
A parte autora deverá requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 15:47:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:51
Outras decisões
-
29/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:24
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:57
Outras decisões
-
30/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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