TJDFT - 0715730-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715730-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: JOSE NILDO DA COSTA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR em face de JOSÉ NILDO DA COSTA, fundada em cártula de cheque.
O executado foi citado por edital, pois não foi encontrados nos endereços constantes do processo.
Na manifestação da Curadoria Especial, alegou-se que o cheque foi emitido em favor de Carlos Henrique Sousa Cardoso, que não faz parte da demanda, e não há nenhum ato de transferência do título para o exequente (endosso).
Foi requerida a intimação do exequente para comprovar sua legitimidade ativa, uma vez que a mera posse do título, por se tratar de cártula nominativa, não lhe confere legitimidade (ID 169660997).
Intimado, o exequente trouxe procuração outorgada em cartório por Carlos Henrique Souza Cardoso (ID 174024794), datada de 22/09/2023.
Dada vista à Curadoria Especial, esta sustentou que o endosso-mandato deve constar no título, o que não se observa no caso.
Aduz que a procuração outorgada é posterior ao ajuizamento da execução e que o outorgante não é parte na execução, pelo que requer a extinção do processo ante a ilegitimidade do exequente (ID 175604166). É o relato.
Decido.
Observa-se que o cheque está nominativo a Carlos Henrique Sousa Cardoso, que não apôs assinatura no verso do título a fim de endossá-lo, o que era de rigor, na forma do 18 e 19 da Lei 7357/85 (Lei do Cheque).
Assim, à falta de endosso, o portador do título não detém legitimidade para executá-lo, senão o próprio beneficiário, Carlos Henrique Sousa Cardoso.
Portanto, está demonstrado que MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR ingressou com ação de execução de título extrajudicial com fundamento em cheque nominativo a terceiro, no qual não há endosso. É cediço que a legitimidade “ad causam” é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, consoante assevera o art. 485, inciso VI, do CPC.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em virtude da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do postulante.
Na hipótese dos autos, por se tratar de cobrança de título nominativo e não de título ao portador, o exequente não detém legitimidade para buscar a cobrança, pois nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85, o crédito somente pode ser transferido a terceiro por meio de endosso.
Nesse contexto, observa-se que não há no cheque emitido nenhuma assinatura legítima do beneficiário nele descrito, ou de quem o representa, para fins de atestar o endosso ou eventual cessão do crédito.
Com efeito, entende-se que "é legitimado ativo para propor a ação cambial (execução) o seu legítimo portador, ou seja, o beneficiário ou endossatário que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos" (BERTOLDI, Marcelo Ribeiro, Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª ed., São Paulo: 2008, RT, pág. 432).
Na hipótese, a procuração apresentada pelo exequente, na qual o beneficiário do título, Carlos Henrique Sousa Cardoso, outorgou-lhe poderes de representação, foi lavrada em 22/09/2023 (ID 174024794); ou seja, posterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu no dia 04/05/2022.
Isso porque o endosso não se presume pela tradição, devendo ser feito pela pessoa que consta no cheque nominativo, diretamente no titulo ou folho de alongamento, conforme o art. 19 da Lei nº 7.357/85, que reza: “O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais”.
Portanto, na data do ajuizamento da demanda o portador do título (exequente) nem sequer tinha poderes de representação, sendo impossível, neste momento, afastar a eiva.
Nessa direção, "há muito a jurisprudência permite a existência dos chamados 'cheques incompletos', quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permitindo-se seu preenchimento posterior pelo credo de boa-fé antes de sua cobrança.
Nesses termos, veja-se o que consta na Súmula 387 do STF ('A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto').
REsp Nº 1.647.871 - MT.
Grifei.
Posto isso, acolho a impugnação para extinguir o processo de execução, com fundamento no inc.
IVII do art. 485 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 921 do CPC).
Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa (art. 98, § 3º), diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente, ID 127969983.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 22:44
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715730-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: JOSE NILDO DA COSTA Despacho Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição da Curadoria Especial, parte final (ID 169660997).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE NILDO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:23
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:04
Expedição de Edital.
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:29
Deferido o pedido de MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR - CPF: *07.***.*13-49 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
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22/01/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/05/2022 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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