TJDFT - 0708066-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 190321222 foi disponibilizada no DJe em 20/03/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar impugnação e para a parte autora manifestar-se.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte autora intimada, por publicação, na pessoa de seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias para impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 06:02:10.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
05/04/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:40
Deferido o pedido de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para anexar a planilha de cálculo aos presentes autos.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 187838113, esclareço à parte credora que inexistem custas complementares a ser recolhidas.
A decisão de ID 186630866 determinou à parte credora que apresentasse quadro demonstrativo do crédito, acrescido dos encargos do artigo 523 do CPC e das custas pagas pela parte credora referente ao cumprimento de sentença (CUSTAS RECOLHIDAS AO ID 177698896).
Portanto, indefiro pedido de emissão de guia de custas.
Cumpra-se decisão de ID 177698896 pela parte credora no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 22:29:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:35
Indeferido o pedido de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:56:35.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:42
Outras decisões
-
15/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AQUARELA TINTAS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Expedição de Edital.
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10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:58
Deferido o pedido de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 04:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:46
Outras decisões
-
24/10/2023 21:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por PRODESIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de AQUARELA TINTAS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é credora da requerida na importância original de R$ 14.915,70 (quatorze mil e novecentos e quinze reais e setenta centavos) pela venda de mercadorias.
Narra a inadimplência da parte ré.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 17.832,64 (dezessete mil e oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Devidamente citada por edital, a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória por negativa geral, ID 171001878.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelas notas fiscais constantes do ID 150411820.
Os documentos constantes do ID 150411821 atestam a entrega das mercadorias à parte ré.
Caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida, na forma do art. 389 do Código Civil.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 17.832,64 (dezessete mil e oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do período de elaboração da planilha de cálculo constante do ID 150411823, qual seja, janeiro de 2023.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:35:25.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AQUARELA TINTAS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:39
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:16
Outras decisões
-
11/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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