TJDFT - 0743867-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE MACEDO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE MACEDO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Outras decisões
-
05/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743867-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta Sisbajud, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:50
Outras decisões
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:59
Outras decisões
-
27/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Outras decisões
-
08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2024 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE MACEDO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:11
Outras decisões
-
26/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743867-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Outras decisões
-
22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743867-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração da data da audiência.
A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
O feriado decretado no Estado de origem do réu também não se inclui no rol de excepcionalidades, visto que o processo tramita em Brasília, local onde o expediente forense será normal.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 15:50:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:05
Indeferido o pedido de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
31/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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