TJDFT - 0724690-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEGRAZIA E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração, interposto pela parte executada (ID 169953660), sob o fundamento de que a decisão de ID 168471612, que estabeleceu que o acordo realizado em ID 157745350 não produz efeitos quanto aos honorários advocatícios, teria restado "omissa" e “contraditória”.
Verberou que a decisão seria “omissa quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória com vistas a confirmação da veracidade do Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial”.
Alegou, ainda, que o executado teria apontado “a irregularidade da ausência do ato constitutivo do escritório do exequente na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos” e que o ato constitutivo da empresa exequente, necessário para a regularidade da sua representação, teria sido apresentado pela parte devedora, de forma que “o exequente deixou de juntar aos autos o documento de constituição de seu escritório de advocacia, incorrendo também em ilegitimidade superveniente, estritamente ligada à fase executiva”.
Instada a se manifestar, a parte contrária refutou os fundamentos lançados pela embargante, pugnando pela rejeição do recurso interposto (ID 171188314) Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu mui particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Quanto ao pedido de designação de “audiência conciliatória com vistas a confirmação da veracidade do Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial”, cabe asseverar que a audiência de conciliação se destina à composição amigável do litígio e não à produção de provas.
Observa-se que pretende a parte devedora, em verdade, a realização de ato probatório incompatível com o atual momento processual, de forma que a realização do ato vindicado não se mostra possível.
Outrossim, intimada a se manifestar acerca da peça de ID 164413718, em que foi incialmente formulado o pedido direcionado à realização da audiência (pág. 15), a parte credora não indicou interesse na composição amigável, de modo que não se mostraria razoável a realização da audiência.
Em relação à contradição decorrente da “irregularidade da ausência do ato constitutivo do escritório do exequente na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos” e demais questionamentos relacionados à regularidade da representação da parte credora, cabe asseverar que a édito embargado foi claro ao analisar a temática.
A fim de afastar qualquer dúvida, colha-se trecho extraído da decisão de ID 168471612.
Por fim, quanto à ausência do ato constitutivo da parte exequente, cabe asseverar que, consoante estabelecido no art. 76 do Código de Ritos, identificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Nesse sentido, somente com o descumprimento da determinação haverá a extinção da demanda, nos termos do art. 76, §1º, do CPC.
Considerando que a irregularidade somente foi apontada nesta oportunidade, bem como foi sanada pela apresentação do documento de ID 164413736 (pág. 6-10), tenho que, novamente, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte executada, direcionado ao reconhecimento da “inépcia da petição de requerimento do cumprimento de sentença”.
Com efeito, no decisório embargado, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 168471612. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724690-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEGRAZIA E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA DESPACHO Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos interpostos em ID 169953660, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos.
Transcorrido o referido do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2023 08:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:39
Outras decisões
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16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:56
Outras decisões
-
16/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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10/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2023 06:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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15/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/12/2022 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:04
Declarada incompetência
-
01/12/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/11/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2022 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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