TJDFT - 0710749-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710749-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial nos autos 0810226-31.2023.8.20.5001, em decisão proferida em 20 de março de 2023, houve novação de todos os créditos existentes (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções, conforme preconiza o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e conforme orientação do juízo da recuperação nos seguintes termos: 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; Embora a habilitação de crédito seja uma incumbência do credor, conforme visto acima, a fim de resguardar o direito ao crédito perseguido nestes autos, convém comunicar ao juízo da recuperação a existência de crédito em favor da parte exequente perante as executadas/recuperandas.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando da existência de crédito em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:46
Deferido o pedido de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*01-72 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2023 15:53
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*01-72 (EXEQUENTE) em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:33
Outras decisões
-
20/04/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:37
Deferido o pedido de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*01-72 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:42
Outras decisões
-
03/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 06:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2023 15:42
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-19 (REQUERIDO) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/12/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 22:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2022 13:38
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 16:50
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:18
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2022 10:19
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-19 (REQUERIDO) em 27/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2022 12:33
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*01-72 (REQUERENTE) em 12/09/2022.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/09/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PEREIRA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 07:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 07:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2022 07:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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