TJDFT - 0728583-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728583-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MCI ACESSORIOS E ELETRONICOS LTDA Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:11
Outras decisões
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17/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
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16/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728583-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MCI ACESSORIOS E ELETRONICOS LTDA Decisão Diante da resposta negativa das instituições financeiras, IDs 164606317 e 165575561, a execução permanecerá suspensa, conforme ID 146086076. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MCI ACESSORIOS E ELETRONICOS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:09
Publicado Edital em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:10
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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