TJDFT - 0003555-37.1992.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/09/2024 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1184
-
01/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:08
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
-
07/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DULAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003555-37.1992.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DULAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, FRANCISCO LUIZ DE FREITAS, MARIA LUIZA CARDOSO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por meio da petição de ID 151120263, o Distrito Federal informou que promoveu à alteração de dados e valores relativos à CDA nº 5-0005867320 (Certidão de Ajuizamento nº 27146), que instrui a presente execução, cujo crédito fiscal passou a ser de R$ 1.306,45 (mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme documento juntado no ID 151120268.
Diante desse fato, ao realizar consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observo que o débito consolidado relativo a ICMS não ultrapassa a quantia de R$ 30.469,52. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e DETERMINO o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 23:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 20:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/03/2021 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:00
Declarada incompetência
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:13
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/02/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2020 09:51
Expedição de Decisão.
-
10/01/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/03/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000588-33.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Cogumelos Comercio de Sorvetes LTDA - ME
Advogado: Eliane da Silva Pinto Falqueto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 19:18
Processo nº 0755266-81.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Plinio Panificadora e Confeitaria LTDA -...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:53
Processo nº 0713530-31.2023.8.07.0009
Tiago de Lima Mascarenhas Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:30
Processo nº 0711915-06.2023.8.07.0009
Laurecida Pereira Alves
Silvana da Silva
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:27
Processo nº 0729213-35.2023.8.07.0001
Rocha e Barcellos Advogados
Sabrina Ferreira Ruiz
Advogado: Joao Claudio Monteiro Marcondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:48