TJDFT - 0721808-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721808-45.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ AGRAVADO: ALFREDO CRUZ JÚNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721808-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz Embargado: Alfredo Cruz Junior D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id.63455639).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721808-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ EMBARGADO: ALFREDO CRUZ JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGANTE: RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ, ID: 186627528.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:07:48.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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17/12/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 12:05
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ - CPF: *61.***.*12-71 (EMBARGANTE) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721808-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ EMBARGADO: ALFREDO CRUZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro ajuizados por RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ em face de ALFREDO CRUZ JUNIOR.
Narra o embargante que o embargado requereu a penhora dos direitos aquisitovos pendentes sobre o imóvel situado na SQS 312, BLOCO I, APTO 405, registrado na matrícula 156627 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, tendo o juízo deferido nos autos da execução de número 0037807-60.2015.8.07.0001 em face da UNICA EDUCACIONAL.
Em breve síntese, alega que, em que pese a certidão do imóvel indicar que ele adquiriu o bem em 02.06.2021 da empresa JC Gontijo S/A, já exerce a posse desde meados de 2014, quando teria se tornado efetivo dono do imóvel.
Com a petição inicial, junta diversos documentos, vários deles referentes a contas, faturas e recibos de compras de bens que apontam o seu nome ligado ao endereço em questão.
Em decisão de ID 163811110 a liminar foi indeferida.
Mediante comparecimento espontâneo aos autos, o embargado juntou sua contestação no ID 166650146.
Alega o embargado que a translação do bem se traduz em negociações fraudulentas, citando inclusive investigações deflagradas contra o embargante, apontando, inclusive, o fato de que o embargante conhecia a existência da penhora e do arresto pendentes sobre o imóvel.
Denuncia que o dinheiro utilizado para a compra do bem seria decorrente de práticas criminosas, o que afastaria a natureza do bem de família, mesmo porque teria o embargante outros endereços conhecidos.
Intimado para réplica, o embargante não se manifestou.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do feito.
Fixo como primeiro ponto controvertido o efetivo exercício da posse do imóvel que, analisando-se pela ótica da distribuição ordinária do ônus da prova, cabe ela ao próprio embargante. É certo que já foram juntados documentos aos autos que indicam a existência, pelo menos em tese, de alguma relação entre o embargante e o imóvel constrito, mas entendo que é salutar conceder-lhe a oportunidade de complementar e enrobustecer a sua prova com a finalidade de melhor visualizar o seu direito.
Além disso, entendo que a origem desta posse também precisa ser esclarecida, pois a todo instante se fala que o imóvel era utilizado para a residência da família Muniz, contudo, restou evidenciado que eles não possuem domicílio único em Brasília, o que pode traduzir a posse em mero empréstimo do bem independentemente da forma, que teria se convertido em propriedade somente em 2021.
Ora, como se sabe, a posse do imóvel no âmbito de um contrato de empréstimo jamais poderia associar ao posseiro o animus domini e, a princípio, isso é fato importante para o deslinde da causa, razão pela qual fixo-o como segundo ponto controvertido.
Quanto a este ponto, entendo que ambas as partes podem se manifestar, já que é possível visualizar um cenário de prova negativa (para o réu) ou positiva (para o autor) da relação jurídica a ser constatada nos autos.
Prazo comum de 10 dias.
Na ausência de manifestação, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 166650146, 166650148, 166650156, 166650153, mantendo-se o sigilo do documento de ID 166650159.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 16:29
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ - CPF: *61.***.*12-71 (EMBARGANTE) em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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