TJDFT - 0743542-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743542-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA DA COSTA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:13:52. -
17/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
09/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, face às considerações alinhadas, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53, c/c art. 51 § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Ao CJU: retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito, em favor da parte exequente, observando-se o valor indicado na planilha de ID nº 192772451.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:56
Deferido o pedido de MARIA ELZA DA COSTA - CPF: *19.***.*03-87 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 07:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743542-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA DA COSTA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:17:52. -
31/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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