TJDFT - 0712472-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, o qual pode ser habilitado pelo interessado junto aos autos da recuperação judicial.
Feito, mantenha-se o processo em arquivo provisório para aguardar o encerramento da recuperação judicial da requerida, autos de nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª.
Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cabendo aos interessados informarem ao Juízo.
Intimem-se as partes. -
26/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:58
Outras decisões
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24/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Verifico que há notícias nos autos que foi deferido o processamento da recuperação judicial do requerido, devendo, portanto, o credor habilitar seus créditos perante o Juízo universal.
Nesse passo, intime-se o credor para se manifestar sobre o interesse na expedição de certidão de crédito (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), anexando aos autos planilha de débitos.
Expeça-se.
Intimem-se as partes. -
25/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:12
Outras decisões
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com razão o credor, Id 184238329.
Ao que tudo indica o prazo de 30 dias para suspensão das execuções concedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, junto aos autos de nº 0140475-66.2023.8.17.2001, na data de 9/11/2023 (Id 180579713 ) há muito se expirou, não havendo notícias que o prazo tenha sido prorrogado ou tenha sido proferida nova decisão pelo juízo universal.
Nesse passo, prossiga-se o feito.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se o executado pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:56
Outras decisões
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23/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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07/07/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:34
Outras decisões
-
23/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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