TJDFT - 0720916-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REVEL: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de penhora (ID 207287675), o exequente informou que a executada se encontra ativa perante a Receita Federal do Brasil, bem como que a pessoa jurídica situada no endereço diligenciado (LS GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA, cnpj 54.***.***/0001-56) atua no mesmo ramo da devedora.
Assim, por estar sediada no mesmo endereço e desenvolver idêntica atividade econômica (comércio de GLP), entende o exequente ser possível a penhora de seu faturamento, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugna pela penhora de até 30% (trinta por cento) do faturamento de LS GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA.
Pois bem.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO Em que pese o pleito da exequente, não há se falar em penhora do faturamento de terceiro estranho ao processo.
Conforme declarado pelo oficial de justiça, a devedora V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA não opera mais no endereço diligenciado (QNG 1, LOTE 22, Taguatinga Norte/DF), bem como que o local serve, atualmente, como sede da sociedade empresária L S Gás Comércio de GLP Ltda.
Em consulta ao sistema REDESIM, observou-se que o único sócio e administrador da executada devedora V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA (Sr.
SERGIO GUIMARAES COSTA) não integra o quadro societário de L S Gás Comércio de GLP Ltda.
Confira-se: Dessa forma, cuida-se de mera ilação da exequente a afirmação de que "a outra empresa citada pelo Sr.
Oficial de Justiça também está estabelecida no mesmo endereço, exercendo o mesmo ramo de atuação, podendo pertencer ambas".
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 208523972.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) No mais, vê-se que desde o início da fase de cumprimento de sentença, em 27/5/2023 (ID 160012852), já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes à executada (IDs 167467891, 171041986, 180283159 e 207287675), mas todas restaram infrutíferas.
Outrossim, em consulta ao sistema RENAJUD (comprovante anexo), observou-se que inexistem veículos registrados em nome da devedora.
Ademais, o sistema INFOJUD não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017 e, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Assim, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações também não possui efetividade.
Cabe destacar, também que a exequente foi instada a impulsionar o feito (ID 207299642), mas limitou-se a requerer no ID 208523972 a constrição de terceiro estranho ao processo, o que não pode ser admitido e, portanto, cuida-se de pedido inócuo.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança, pelo procedimento monitório, de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de mercadorias, lastreado por notas fiscais (ID 127458370).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS.
NOTAS FISCAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de dívida em dinheiro. 2.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular começa a correr da data do vencimento da obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1636086, 07392959620218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 21/11/2022 – grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 08:01
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REVEL: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias solicitado pelo EXEQUENTE para cumprimento da determinação de ID 198361655.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
25/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:32
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REVEL: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens penhoráveis pertencentes ao executado, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:21
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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23/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, defiro o pedido para levantamento dos valores bloqueados/depositados, conforme petição de ID 190384325, pois a conta indicada pertence a filial da credora.
Para tanto, cadastre-se o SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (filial) como terceiro interessado, cujo dados se encontram na petição acima mencionada.
Com o cadastro, dê-se cumprimento à decisão de ID 188003898 com a expedição do respectivo alvará (transferência) ali determinada.
Com a transferência, inative-se o terceiro interessado.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:05
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:59
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA DESPACHO A certidão de ID 185329939 noticia a existência de outros depósitos vinculados ao presente feito.
Em consulta ao sistema Bankjus, observo que os valores aparentemente dizem respeito ao acordo entabulado, já que depositados pelo executado.
Assim, intimem-se os exequentes para manifestação, o prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:19
Deferido o pedido de SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do depósito judicial de ID 183481507, intimo a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados de conta bancária ou, se disponível, a chave PIX no formato CPF/CNPJ, para efetivação da transferência de dinheiro depositado em seu favor em conta judicial.
Advirto que, em qualquer das hipóteses (chave PIX ou dados bancários), os dados fornecidos deverão pertencer à própria parte ou a advogado constituído (pessoa física), com poderes para receber/dar quitação.
Após, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre o levantamento do valor depositado em juízo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:35
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720916-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 167467890, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:40
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 07:48
Recebidos os autos
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27/05/2023 07:48
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/05/2023 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 17:41
Processo Desarquivado
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18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 16:26
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:15
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2022 14:12
Decorrido prazo de V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 (REU) em 20/07/2022.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de V C M MARQUES COMERCIO DE GAS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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