TJDFT - 0728586-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:16
Expedição de Carta.
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27/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:38
Homologada a Desistência do Recurso
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14/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728586-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RABELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das razões de apelação da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728586-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RABELO DE OLIVEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL RABELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 08/07/2023, por volta das 21h, em via pública localizada na Entrequadra 03/04 Jardim Roriz, Planaltina/DF, o denunciado DANIEL RABELO DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário E.
S.
D.
J., 01 (uma) porção de substância em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,79g (setenta e nove centigramas) e TROUXE CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de substância em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 54,85g (cinquenta e quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 63982/2023 (ID 164728886).
Consta dos autos que Policiais Militares realizavam patrulhamento no local dos fatos, quando visualizaram um veículo Clio preto parado em um estacionamento, estando no seu interior, no banco do motorista, o denunciado, e no banco do carona, o usuário E.
S.
D.
J..
Os policiais direcionaram a lanterna para o interior do veículo, e visualizaram o momento em que o denunciado DANIEL entregou algo para o usuário Eduardo.
Em decorrência do direcionamento da lanterna, os dois se assustaram, razão pela qual os policiais realizaram a abordagem, determinando que os dois saíssem do interior do veículo.
O denunciado DANIEL abriu a porta e soltou uma sacola plástica na rua, do lado da porta do veículo, na qual continha 07 porções de cocaína, com massa líquida de 54,85g (cinquenta e quatro gramas e oitenta e cinco centigramas).
O usuário Eduardo teve o mesmo comportamento, e jogou ao chão uma porção de cocaína, que acabara de comprar de DANIEL pelo valor de R$20,00 (vinte reais).
Com o denunciado ainda foi apreendida a quantia de R$920,00 (novecentos e vinte reais) em espécie e dois aparelhos celulares.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 169559599.
A denúncia foi recebida em 1º de setembro de 2023, id. 170721193.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id 174418926 e 179604806, foram ouvidas as testemunhas EDUARDO XAVIER DOS SANTOS, LUCAS ANDRADE MESQUITA, E.
S.
D.
J., WANDERLINO DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS JUNOR e E.
S.
D.
J..
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, a Defesa e o Ministério Público nada requereram, id. 179604806.
O Ministério Público, em memoriais, id. 180692511, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas e decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa dos acusados, também por memoriais, id. 182685295, argui, preliminarmente, a nulidade das provas, alegando invasão de domicílio, desprovido de mandado ou justa causa, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, pugna pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena-base aplicada no mínimo legal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 164728874; comunicação de ocorrência policial, id. 164728893; auto de apresentação e apreensão, id. 164728882; laudo preliminar de exame de substância, id. 164728886; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 164749205; ata de audiência de custódia, id. 164752423; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 168243536; relatório final da autoridade policial, id. 165312570; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 175491697, 175491700, 176911102 e 176911104; auto de depósito, id. 176911099; e folha de antecedentes penais, id. 164728339. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
PRELIMINAR:.
A Defesa argui, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, absolvendo-se o acusado.
No entanto, compulsando-se os autos, observa-se que a apreensão dos entorpecentes em poder do acusado se deu no veículo em que ele se encontrava e não no domicíclio do acusado, conforme aventado pela ilustre Defesa Resta, portanto, prejudicada a análise da premilinar requerida.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, id. 164728874; comunicação de ocorrência policial, id. 164728893; auto de apresentação e apreensão, id. 164728882; laudo preliminar de exame de substância, id. 164728886; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 164749205; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 168243536; relatório final da autoridade policial, id. 165312570; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 175491697, 175491700, 176911102 e 176911104; auto de depósito, id. 176911099; tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas EDUARDO XAVIER DOS SANTOS e LUCAS ANDRADE MESQUITA.
Inicialmente importa observar que o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, noticiou, para tanto, que, estava no chá de fraldas com a família quando soube, por meio de vizinhos, que os policiais invadiram sua casa; que não havia ninguém no interior da residência, nem havia nada de ilícito lá; que explicou a situação à sua sogra, que passou mal após saírem do chá; que foi então que encontrou um amigo na distribuidora; que, na ocasião, foi abordado pelos policiais que já estavam abordando outras pessoas no estacionamento; que havia cerca de oito a dez pessoas no estacionamento, onde tem uns bares e lanchonetes; que os policiais já o abordaram e começaram a algemá-lo; que tinha em sua posse um aparelho celular, modelo iPhone, e R$ 920,00 (novecentos e vinte) reais, oriundos do serviço; que já estava algemado e foi levado à viatura; que haviam pessoas a pé, de bicicleta, e outras saíram correndo; que foi conduzido à delegacia e autuado por tráfico de drogas; que o policial EDUARDO lhe disse que não era digno por estar na sociedade; que estava com sua família, por isso não estava na posse de drogas; que não sabe por que os policiais fizeram isso, mas pode ser por causa do seu passado; que não faz uso de drogas; que não foram encontradas drogas na residência da sua sogra; que todos estavam no chá de fraldas; que só tinha o aparelho celular, modelo iPhone, e a quantia em dinheiro mencionada no momento da abordagem; que não conhece a pessoa de VICTOR; que perguntou aos policiais por que lhe imputaram essa droga; que os policiais arrombaram o portão da casa da sua sogra; que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem, mas já os viu anteriormente; que já foi abordado anteriormente pelos policiais, que ameaçaram que seria pior na próxima abordagem; que foi abordado anteriormente pelos policiais e foi ameaçado; que a droga foi encontrada no veículo, pois estava na frente do depósito conversando com o amigo Matheus; que o dinheiro era proveniente de serviço realizado na oficina; que outras pessoas foram abordadas no estacionamento, algumas permaneceram, e outras saíram correndo; que foi levado sozinho, na viatura; que, na delegacia, viu que chegou outra viatura com outro indivíduo; que o ingresso dos policiais na residência foi sem mandado judicial, tendo eles arrombado o portão da casa; que não pratica mais atividades ilícitas.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão do acusado e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, EDUARDO XAVIER DOS SANTOS, em Juízo, noticiou que conhece o acusado de abordagens anteriores, relacionadas ao tráfico de drogas; que em serviço de patrulhamento, no Jardim Roriz, enquanto passavam pelo estacionamento, o soldado LUCAS verificou um veículo de cor escura parado; que, no momento em que LUCAS apontou a lanterna, visualizaram dois indivíduos no interior do veículo, sendo que o acusado DANIEL estava com uma sacola na mão e o outro indivíduo ao lado recebendo algo; que posicionaram a viatura na frente do veículo e continuaram com a lanterna apontada na direção do veículo, dando ordem para a retirada do veículo; que o acusado desceu do veículo soltando uma sacola, mesma coisa que fez o usuário que soltou algo ao lado do carro; que na sacola do acusado havia várias porções de cocaína; que, outro lado do veículo, o outro objeto deixado pelo usuário era uma porção de cocaína, idêntica às presentes na sacola; que o acusado negou a propriedade, porém, todos os policiais visualizaram ele com a sacola; que o usuário informou que adquiriu a porção de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte) reais; que localizaram uma quantia em dinheiro na carteira do acusado; que os envolvidos foram conduzidos à delegacia; que estavam em uma viatura caracterizada da GTOP; que foi apreendida a quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte) reais, em notas diversas, de pequeno e alto valor; que, no momento da abordagem, o acusado alegou que havia uma quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais; que o acusado não viu a viatura, em razão de passarem por trás do veículo; que a porção deixada pelo usuário possuía o mesmo acondicionamento das drogas localizadas na sacola deixada pelo acusado; que estavam em serviço de patrulhamento de rotina; que confirma a declaração prestada em delegacia de que um traficante foi indivíduo preso em flagrante em Sobradinho/DF, na qual a informação de policiais ÁGUIA informou que o indivíduo preso em Sobradinho/DF foi visto saindo com a porção de droga de uma casa, que vieram a saber ser a casa do acusado, pois fizeram a prisão desse indivíduo; que o ÁGUIA é policiamento velado e faz apoio na rua; que os policiais visualizaram um indivíduo saindo de uma casa e guardando um objeto na cintura, provavelmente um pacote, muito suspeito; que foram informados, via rádio, e se deslocaram em direção a Sobradinho/DF, quando fizeram a abordagem e localizaram uma porção de cocaína; que referido indivíduo informou que havia adquirido em Planaltina/DF; que realizarem o flagrante em Sobradinho/DF, retornaram para Planaltina/DF, quando foram informados pelo ÁGUIA que a casa onde havia saído o usuário era a do acusado DANIEL; que além disso, a embalagem da droga localizada com o indivíduo de Sobradinho/DF era semelhante à porção encontrada com o acusado; que não foram à casa do acusado; que os policiais do ÁGUIA foram até a residência, porém não havia ninguém presente; que, posteriormente, identificaram que essa casa era vinculada ao acusado; que os policiais visualizaram o interior da casa pelas grades, não realizando ingresso nela; que gravou áudio do acusado; que, no momento da abordagem, o usuário confirmou que adquiriu com o acusado, assim como confirmou perante o delegado; que por precaução da atividade policial, realizam gravação; que não andam com a câmera acoplada, mas, posteriormente, realizam a filmagem.
A testemunha LUCAS ANDRADE MESQUITA, também policial, em Juízo, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que, em um primeiro momento, logo após entrarem em patrulhamento, o serviço de inteligência da Polícia Militar visualizou um indivíduo entregando drogas para outro que estava de motocicleta; que seguiram referido indivíduo e o alcançaram em Sobradinho/DF; que com esse indivíduo havia sessenta gramas de cocaína; que, ao retornarem a Planaltina, o serviço policial velado afirmou que a casa pertencia ao indivíduo conhecido como DANIEL, vulgo “Chulão”; que iniciaram então o serviço de patrulhamento normal de rotina e, durante a noite, na região do Roriz, passaram ao lado de um veículo, Clio vermelho e ao direcionarem a lanterna na direção do veículo, avistaram um indivíduo passando algum objeto para outro, que estava bastante assustado; que o local é conhecido por ter uma alta incidência de tráfico de drogas; que durante a abordagem aos indivíduos, ambos desceram do veículo e deixaram algo no chão; que identificaram que se tratava de cocaína; que viram o acusado realizando a troca de objetos; que conseguiram ver essa troca porque passaram com a viatura em baixa velocidade ao lado do veículo, momento em que direcionaram a lanterna e puderam visualizar claramente a troca; que o acusado estava no assento do passageiro; que tanto o acusado quanto o usuário dispensaram cocaína; que ao lado do acusado havia uma sacola com várias porções de cocaína, enquanto o usuário dispensou uma porção pequena; que as porções localizadas estavam embaladas da mesma forma, inclusive em ralação às porções apreendidas anteriormente em Sobradinho/DF; que o veículo era preto e não vermelho; que, na ocasião, o usuário informou que havia comprado a droga; que foi localizado dinheiro, em espécie, com o acusado; que, ao retornarem da abordagem realizada em Sobradinho/DF, o serviço de inteligência informou que a casa de onde o indivíduo abordado havia saído era vinculada ao acusado; que, apesar disso, a abordagem do acusado, no veículo, foi uma coincidência; que visualizou o momento da troca realizada no veículo; que também participou da ocorrência em Sobradinho/DF; que não foram realizadas buscas na casa do acusado; que, por parte da equipe à qual pertencia, não houve busca domiciliar; que não tem conhecimento de que outra equipe policial tenha realizado busca domiciliar; que o policial EDUARDO XAVIER integrava a sua equipe policial; que o repasse de informações varia de acordo com a situação; que, no momento em que realizaram a prisão do indivíduo em Sobradinho/DF, uma equipe do GTOP Alfa de Planaltina foi até a casa, mas não encontrou ninguém presente, acreditando que não foram realizadas buscas; que durante a abordagem do acusado, o local estava bastante movimentado, com comércio e escola nas proximidades; que não receberam informação, via rádio, acerca do acusado; que somente tinham a informação de que o indivíduo abordado em Sobradinho/DF saiu da casa do acusado; que não haviam câmeras acopladas; no entanto, havia câmeras nos celulares que filmaram o acusado no interior do cubículo; que, como não possuem câmera corporal, não realizam filmagem durante a abordagem, pois se mostra inviável.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, informou que estava na companhia do acusado DANIEL, e quando conversaram na frente do depósito, surgiu uma viatura policial; que havia comércio próximo e pessoas transitando; que o acusado estava parado enquanto conversavam; que a polícia abordou o acusado, levando-o para um canto; que a polícia também abordou a pessoa de EDUARDO; que não viu o acusado portando ou possuindo entorpecente; que o acusado apresentava comportamento tranquilo; que o acusado ficou parado quando a polícia surgiu; que não viu a abordagem policial; que a polícia não encontrou drogas com o acusado; queo acusado não estava no veículo; que conversavam em frente ao depósito quando a polícia surgiu e abordou o acusado; que não sabe dizer se o acusado possui veículo.
A testemunha WANDERLINO DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS JUNOR, em juízo, amigo de trabalho do acusado, informou que trabalham em oficina mecânica, conforme demanda de serviço; que, no dia dos fatos, pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao acusado pelo serviço prestado durante a semana, efetuando o pagamento em dinheiro, em mãos; que o acusado trabalha na oficina há mais de ano; que nunca observou qualquer comportamento ou atitude estranha por parte do acusado.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, informou que conhece o acusado, por ser cliente da loja onde trabalha, especificamente, no depósito de bebidas; que foi abordado pela polícia quando saiu da loja para descartar o lixo, observando que o estacionamento abrange vários comércios e que os policiais abordaram diversas pessoas no local; que não presenciou o acusado portando objetos ilícitos; que o acusado compareceu à distribuidora com seu carro para adquirir produtos na loja; que não está envolvido em atividades ilícitas, tendo consigo apenas a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); que só teve conhecimento da droga apreendida, na delegacia; que foi coagido pelos policiais a falar que a droga era do acusado; que outros indivíduos presentes não foram abordados pelos policiais; que foi conduzido inicialmente à delegacia e, posteriormente, o acusado também foi levado; que não tem conhecimento se a ação policial foi registrada em vídeo; que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem, e seu depoimento foi prestado na presença de policiais civis e militares; que durante o depoimento na delegacia, confirmou ter afirmado que adquiriu a droga com o acusado, mas que tal declaração foi feita sob coação, por parte dos policiais militares, omitindo tal coação por receio; que não compreende o motivo pelo qual esses policiais teriam interesse em prejudicá-lo; que foi ameaçado pelos policiais que souberam que estava sem tornozeleira eletrônica, sendo agredido fisicamente com chutes e socos na boca do estômago; que o delegado não testemunhou essas agressões; que faz uso de crack e cocaína.
Convém observar, ainda, que a respeito do depoimento do policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem grifos e negritos no original).
Como se nota, a versão do acusado, além de falaciosa e descabidas, é totalmente contraditória em vários pontos.
Lado outro, têm-se as declarações das testemunhas policiais que revelam toda a dinâmica da ação delitiva, apresentando-as de maneira harmônica e coesa, não se abrindo espaço para dúvidas, quanto aos delitos de tráfico de drogas.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Ademais, os laudos de exame de informática, juntados sob id. 175491700, confirmam que o acusado negociava entorpecentes.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado realizou a venda de entorpecentes, não havendo falar em insuficiência probatória.
Ademais, além de todas as provas já citadas, há nos autos o laudo de informática, sob id. 175491697, 175491700, 176911102 e 176911104, que comprova o envolvimento do acusado no delito de tráfico de drogas, não há, portanto, espaço para acolher nenhuma das teses defensivas.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168243536) que se tratava de: 07 (sete) porções de “cocaína” com 54,85g (cinquenta e quantro gramas e oitenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 0,79g (setenta e nove centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favore quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar DANIEL RABELO DE OLIVEIRA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 164728339; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado tecnicamente primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o condenado em liberdade, salvo se estiver preso por outro.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 2 e 3, do AAA de id. 164728882, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AAA de id. 164728882, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Quanto ao veículo, descrito no item 4, do AAA de id. 164728882, já foi deferida restituição, conforme decisão nos autos nº 0741860-62.2023.8.07.0001, conforme certidão de id. 182699910.
No que se refere aos aparelhos celulares, descritos nos itens 5 e 6 do referido AAA de id. 164728882, decreto o seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento à SENAD.
Em caso de os valores dos aparelhos celulares não justificarem a movimentação estatal, desde já, determino sejam destruídos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
BRASÍLIA, DF, 08 de janeiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 12:56
Juntada de ata
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:53
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/10/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:46
Expedição de Ata.
-
05/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:03
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
07/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728586-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RABELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito EVANDRO MOREIRA DA SILVA, substituto da Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, faço vista dos autos à(s) Defesa(s) para, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/ DF, 4 de setembro de 2023.
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/09/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2023 16:16
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/07/2023 08:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/07/2023 18:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/07/2023 17:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2023 17:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2023 17:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 05:07
Juntada de laudo
-
09/07/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 19:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2023 10:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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