TJDFT - 0744793-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por EVILASIO RIBEIRO DE MORAIS, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial.
Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido, em favor do requerido, as cédulas rurais descritas na inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual.
Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos semelhantes: "(...). 1.
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2.
Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes.
Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Sem honorários, em razão do procedimento, que não comporta tal verba, ou custas remanescentes.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:00
Outras decisões
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:12
Outras decisões
-
14/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:02
Outras decisões
-
10/05/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:00
Outras decisões
-
13/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
22/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:10
Outras decisões
-
24/02/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 08:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722487-45.2023.8.07.0001
Ricardo Magalhaes Poli
Organizacao Nao Governamental Porao do R...
Advogado: Eros Romao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:46
Processo nº 0702816-07.2021.8.07.0001
G-Inter Transportes LTDA
Andre Saboya Martins
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 14:56
Processo nº 0724281-38.2022.8.07.0001
Lucia Helena Soares e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marinez Dias Lisboa Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 22:04
Processo nº 0000759-44.2018.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Francinaldo Martins Piedade
Advogado: Camila Acioli Cardoso Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 20:52
Processo nº 0025748-26.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Athelie Culinaria Self Service Eireli - ...
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:52