TJDFT - 0702816-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:50
Outras decisões
-
02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:29
Outras decisões
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão de requisição dos documentos fiscais e contábeis das sociedades SUPREMA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e FALE BEM – CENTRO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS LTDA encontra óbice no direito ao sigilo fiscal e contábil, que é garantido constitucionalmente às pessoas jurídicas, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Além disso, o artigo 198 do Código Tributário Nacional protege informações fiscais de acesso irrestrito, salvo em hipóteses legais específicas.
Não há, nos autos, demonstração inequívoca de que os documentos requeridos são imprescindíveis para o deslinde da execução e que tais informações não possam ser obtidas por outros meios.
Dessa forma, indefiro o pedido de requisição de documentos fiscais e contábeis das empresas mencionadas, em razão do sigilo das informações fiscais e contábeis das sociedades estranhas à lide.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 0012200-45.2015.8.07.0001, este encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que permite tal medida para assegurar créditos do devedor em outros processos.
Constatando-se que o executado figura como credor em tal processo e que o crédito é relevante para a satisfação da execução, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do referido processo, até o limite de R$ 40.699,83.
Esta decisão substitui o ofício.
Expeça-se.
Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a Declaração de Imposto de Renda do executado referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023). À Secretaria, para que libere a visualização do documento sigiloso aos advogados das partes, e intime o autor para manifestação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:25
Outras decisões
-
27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME CAVALCANTE MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da colaboração do juízo em diversas oportunidades, não foi possível intimar o terceiro interessado e filho do executado por meio telefônico, razão pela qual deverá prosseguir o processo com a expedição de carta rogatória, conforme já deferido no último parágrafo da decisão de ID 190083204.
Instrua-se com os documentos acostados ao ID 196708556, bem como os apontados no ID 203076103.
Sem prejuízo, intime-se o executado para eventual manifestação acerca da petição de ID 205176621.
Caso decorra o prazo sem manifestação, faça-se nova conclusão para apreciar o pedido de liquidação de quotas supostamente pertencentes ao executado em empresas ativas (ID 205176621).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:00
Deferido o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DESPACHO Intime-se o terceiro acerca da decisão e do bloqueio IDs 185381784, 184746975 e 185381786 no número de telefone ID 202625206.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 05:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:36
Outras decisões
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legislação processual civil, no artigo art. 792, § 4º, estabelece que antes de declarar a fraude à execução, o terceiro deverá ser devidamente intimado para se manifestar sobre os fatos alegados.
Essa intimação é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
No caso em questão, o exequente solicita que o petitório apresentado pelo terceiro seja considerado como embargos de terceiro, com o registro do filho do devedor na presente demanda.
Entretanto, a impossibilidade de afastar essa intimação se justifica pela necessidade de garantir que o terceiro tenha a oportunidade de se defender e apresentar suas razões de forma adequada.
Ademais, não consta nos autos que o advogado tenha poderes para receber intimações ou se manifestar em nome do terceiro.
Embora o terceiro resida no exterior e a citação por carta rogatória possa ser custosa e morosa, isso não justifica a supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A intimação do terceiro é um procedimento legal que visa assegurar que todas as partes envolvidas tenham igualdade de condições para apresentar seus argumentos e contestar as alegações feitas contra elas.
Portanto, diante da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, não é possível afastar a intimação do terceiro, mesmo que resida no exterior. É fundamental respeitar os princípios do devido processo legal para assegurar a justiça e a equidade no deslinde do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para informar se tem interesse na expedição de carta rogatória e para se manifestar sobre a impugnação ID 187005452, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:12
Indeferido o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DESPACHO A ordem de arresto foi parcialmente frutífera, conforme comprovante anexo.
Dê-se ciência às partes.
Retire-se o sigilo da petição ID 184552917, decisão ID 184746975, ID 184746977 e dê-se ciência ao executado, para manifestação no prazo de 5 dias.
Antes de declarar eventual fraude a execução, intime-se o terceiro Guilherme de Cavalcante Martins, na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Considerando que o terceiro reside no exterior (ID 183943334), será necessária a intimação por carta rogatória, a não ser que o exequente indique seu número de telefone.
Prazo de 5 dias para manifestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Deferido o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio pelo Sisbajud restou infrutífera.
O exequente alegou que não foram anexadas as últimas 5 (cinco) declarações do executado, mas apenas a última, e requer desde já a penhora de numerário pertencente ao dependente do Executado, Guilherme de Cavalcante Martins, CPF: *79.***.*48-04, com base nas informações constantes na declaração de imposto de renda do devedor.
No caso em tela, o Exequente apresentou informações que indicam a possibilidade de fraude à execução, diante da inexistência de recursos na conta do devedor.
Diante dessa situação, considerando a necessidade de apurar mais indícios a respeito da alienação ou doação fraudulenta, anexo as declarações anteriores do executado.
Libere-se a visualização aos advogados das partes.
Dê-se ciência ao exequente, para manifestação no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:54
Outras decisões
-
11/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:56
Deferido o pedido de G-INTER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 16:15
Indeferido o pedido de ANDRE SABOYA MARTINS - CPF: *10.***.*11-20 (EXECUTADO)
-
11/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702816-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-INTER TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça à petição ID 170441461, pois o caso em apreço, que versa sobre interesse meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Portanto, abstenha-se a parte exequente de atribuir segredo de justiça em eventuais futuras peças a serem juntadas nestes autos. À Secretaria para levantar o sigilo da petição ID 170441461.
Indefiro, por ora, o pedido formulado na referida petição, para realização de penhora online nas contas do executado.
Em razão de ter sido cassada a primeira decisão que não conheceu dos embargos à monitória (ID 125467818) e constituiu o título executivo, é necessário refazer o percurso processual.
Nesse sentido, após as informações prestadas pelo MRE, a decisão de ID 164675074 não conheceu dos embargos à monitória, por intempestivos.
E, porque a credora já havia peticionado anteriormente, requerendo o cumprimento de sentença (ID 122444513), tal peça foi aproveitada, sem necessidade de repetição, determinando-se apenas a juntada da planilha do débito.
A partir de então faz-se necessário renovar a oportunidade de pagamento ao executado, procedendo-se à intimação do art. 523 do CPC, bem como a sua oportunidade de impugnação (CPC, art. 525).
Somente após tais etapas, no caso de restar necessário, é que se apreciará o pedido de penhora online. 2) Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:32
Outras decisões
-
30/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:01
Outras decisões
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:02
Outras decisões
-
04/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:43
Outras decisões
-
04/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2022 14:25
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS - CPF: *10.***.*11-20 (REU) em 15/06/2022.
-
20/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 01:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 02:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 02:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 22:51
Recebidos os autos
-
11/02/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
18/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 22:23
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de G-INTER TRANSPORTES LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2021 14:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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