TJDFT - 0737056-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, com pedido de liminar, proposta por ELAINE ALVES DOS SANTOS em face de MARIA EUGENIA DAS NEVES.
A parte autora narra, em id. 170990662, que firmou com a ré contrato de locação, com início em maio de 2022, do imóvel localizado na Núcleo Rural Rajadinha 3, Conjunto B, Lote 02 A, Planaltina/DF, com vigência por 12 meses, mediante o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 700,00 nos primeiros três meses e, após, R$ 900,00 mensais.
Aduz que a demandada deixou de arcar com as despesas de junho a dezembro de 2022 e de janeiro a agosto de 2023, cujo total corresponde a R$ 14.475,62.
Por fim, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a citação da ré para efetuar o pagamento dos débitos pendentes no prazo da contestação; (iii) a rescisão contratual, com o consequente despejo; (iv) a condenação da demandada ao pagamento da quantia em aberto.
Deferida a antecipação de tutela com a prestação de caução pelos créditos em aberto, bem como o benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão de id. 171061008.
Verificado o abandono do imóvel, promoveu-se à imissão da peticionária na posse do bem (id. 175074422).
Em id. 176322781, pleiteia a continuidade do feito em relação à cobrança.
Citada por edital, a requerida ofertou contestação, por intermédio da Curadoria Especial (id. 197491491), na qual alegou a perda superveniente do objeto, em razão da imissão na posse, assim como exerceu sua prerrogativa de apresentá-la por negativa geral.
A autora, em id. 200770896, reiterou os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao considerar que a parte autora fora imitida na posse do imóvel, conforme certidão de id. 175074422, RECONHEÇO a perda superveniente da ação no tocante ao decreto de despejo, NÃO mais necessário.
Analiso o pleito de cobrança.
Contrato de locação sob o id. 170990671, a tornar incontroverso o vínculo entre as partes.
Planilha demonstrativa do débito colacionada à exordial (id. 170990662, págs. 4-5).
O art. 23, I, da lei nº 8.245/91, prescreve o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por outro lado, o art. 9º, do referido diploma legal, contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Noutro giro, o contrato sob o id. 170990671, em sua cláusula quarta, dispõe que, além dos valores à título de aluguel, a locatária deverá arcar com a integralidade dos impostos, taxas, tributos, bem como com despesas de luz, água e internet.
Justificada, pois, a pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em sequência, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para o fim de decretar a rescisão contratual e condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 14.475,62 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como, ainda, os débitos inadimplidos até a data em que imitida a autora na posse do bem, devidamente acrescidos dos encargos contratuais devidos, em caso de inadimplência (calculados na forma da planilha originária que encampa a inicial).
Suportará a demandada o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deixo de expedir mandado de desocupação voluntária, tendo em vista o abandono do imóvel.
Desnecessária, ainda, a devolução da caução, eis que formatada por meio das despesas inadimplidas e ainda não percebidas.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAS NEVES em 15/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Edital em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:29
Expedição de Edital.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança.
Em petição sob o id. 184917380, a parte autora requereu a expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER, CABIFY, MERCADO LIVRE, SHOPEE, para fins de localização do endereço da ré.
Subsidiariamente, pleiteou a citação por edital.
DECIDO.
Ao juiz, cabe o dever de zelar pela duração razoável do processo, impedindo diligências que poderão resultar em eternização da demanda.
Assim, ainda que seja corriqueiro o cadastro nas plataformas supracitadas, não se demonstra plausível movimentar o Poder Judiciário quando não há indício prévio de utilidade.
Cumpre salientar que a solicitação de envio de ofícios, de forma genérica, e a vários órgãos, não revela providência, na maioria esmagadora das vezes, útil, principalmente pela desatualização dos cadastros.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICATIVOS DE INTERNET.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
PREVISÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS DO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferido a decisão: "(...) Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Não se vislumbra perigo de dano, pois a pretensão do agravante resume-se a obter o paradeiro do executado, sendo desprovida de cunho assecuratório ou acautelatório do mérito, que seria o de atingir o patrimônio do devedor.
Soma-se a isso, a previsão legal contida no parágrafo único, do art. 274, do CPC, a qual estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ausente também a probabilidade do direito do recorrente.
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, estabelece como obrigação dos provedores de aplicação de internet apenas a de registrar o protocolo de internet (IP) dos seus usuários, dispensando-os de armazenar e consequentemente informar dados como endereço, RG e CPF.
Assim, a medida não é provida de certeza suficiente que justifique o seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4. (...). 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)" Por essas razões e ante a previsão legal contida no parágrafo único do art. 274, do CPC, entendo s.m.j que não estão presentes os requisitos da tutela vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para conceder efeitos suspensivo ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte agravada, por AR, para apresentar contrarrazões." 3.
Na linha do quanto decidido, conforme o entendimento jurisprudencial, não sendo exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários, o deferimento do pedido de expedição de ofício as empresas UBER, IFOOD e NETFLIX redundaria em medida inexequível, ineficaz. 4.
Ademais, como também afirmado na decisão, há previsão legal definidora de presunção (art. 274, parágrafo único) para o caso de intimação da parte executada, quando inviabilizada as formas precedentes estabelecidas no § 2º, do art. 513, do CPC. 5.
Por essas razões, o pedido deve ser acolhido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1769792, 07298569320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO tal pleito.
Contudo, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG, proceda-se à sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:47
Outras decisões
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07/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução de mandado não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
27/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES DECISÃO Autorizo a tentativa de citação do requerido mediante aplicativo de mensagens denominado WhatsApp, pelo seu número de telefone (61) 99205- 6889, conforme indicado pela autora.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça para tal finalidade, devendo serem observados os requisitos estipulados pela Corregedoria deste e.
Tribunal para validação do ato, em especial a verificação da identidade da parte.
Acaso não seja frutífera a diligência, defiro a consulta de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:24
Outras decisões
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12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:27
Outras decisões
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08/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE ALVES DOS SANTOS REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato de ID 170990668 não evidencia o estabelecimento de qualquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado, no endereço: Núcleo Rural Rajadinha 3, Conjunto B, Lote 02 A, Planaltina-DF, CEP 73370-993, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
DEFIRO a prestação de caução pelos créditos de aluguéis em atraso.
EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Desde já, FACULTO, ao prudente critério do Oficial ao qual tocar o cumprimento dos mandados, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
I. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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05/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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