TJDFT - 0708143-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO LEONARDO MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211009953 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:17:37.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO LEONARDO MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos pagamentos de IDs 209743290 e 209743292.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:28:28.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RAQUELINE ROSALIA FEITOSA e FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS em desfavor de ARTE CENA & COR POESIA SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.222,96 – mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 07:33
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:08
Outras decisões
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20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA REQUERIDO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 198375998 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:07:44.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAQUELINE ROSALIA FEITOSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA REQUERIDO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por RAQUELINE ROSÁLIA FEITOSA em desfavor de ARTE CENA & COR POESIA SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 173971617, relata a autora ter mantido vínculo contratual com a requerida, consistente em contrato de prestação de serviços artísticos, em cuja execução teria promovido o pagamento de valores diversos, sem que tenha havido, pela ré, a apresentação de documentos comprobatórios da aplicação das verbas, na forma contratualmente prevista.
Diante de tal quadro, requereu tutela jurisdicional, voltada a impor, à requerida, o dever de apresentar os documentos designados na peça de ingresso.
Por meio do decisório de ID 174072763, determinou-se a citação, com a expressa advertência de que o procedimento não admitiria o oferecimento de defesa ou a interposição de recurso, a teor do artigo 382, § 4º, do CPC.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 193187469, na qual se insurgiu contra a necessidade de se manejar a presente ação, ao argumento de que os documentos já teriam sido previamente disponibilizados à demandante.
Na mesma oportunidade, coligiu aos autos os documentos de ID 193187472 a ID 193187485, que, segundo afirma, corresponderiam àqueles colimados pela autora.
Oportunizada a manifestação, a requerente, em ID 194719183, não questionou a suficiência dos documentos apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Assim, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
Colha-se, nesse sentido, a precisa doutrina de Daniel Amorim: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459).
A parte requerida apresentou os documentos de ID 193187472 a ID 193187485, que afirma serem suficientes para a elucidação fática almejada pela demandante, a título de produção antecipada de provas.
Evidente o interesse da parte autora, a justificar o manejo da presente ação, como via adequada e necessária, posto que, como é cediço, não se condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento de providências meramente administrativas, sendo certo, ademais, que o interesse ad causam deriva do próprio interesse pela chancela jurisdicional da prova produzida, sinalizada pela requerente com a propositura da ação.
O valor probatório e o alcance dos documentos apresentados serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido, nesta sede, esgotada a atividade judicial.
No que se refere aos consectários sucumbenciais, observo que teria a demandada oferecido inequívoca resistência, apresentando peça técnica (contestação), na qual postulou, de forma fundamentada, o reconhecimento da improcedência do pleito autoral.
Nesse contexto, por força da causalidade, mostra-se devida a imposição dos consectários da sucumbência, conforme escólio jurisprudencial: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONHECIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2.
A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198702, 07043808920198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da causalidade, reafirmada pela resistência inequivocamente manifestada e reconhecida em fundamentação pretérita, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Ritos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA REQUERIDO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 180330484, conforme diligência de ID 186893354, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:16:35.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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03/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/10/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708143-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUELINE ROSALIA FEITOSA REQUERIDO: ARTE CENA & COR POESIA SERVICOS E PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante tenha havido o cumprimento da determinação veiculada pela decisão de ID 167871871, tenho que a petição inicial, tal qual apresentada, não comporta processamento.
Isso porque, ao que se extrai da própria narrativa autoral, sequer haveria certeza quanto à existência dos documentos, cuja disponibilização, pela ré, almeja a parte demandante, consistentes em demonstrativos de pagamentos diversos, que eventualmente sequer restaram realizados.
Nesse contexto, considerando que não se admite a veiculação de pretensão hipotética, a situação em tela se amolda à disposição inserta no art. 381, inciso III, do CPC, na medida e que o conhecimento dos fatos pode vir a fazer configurar o interesse, por parte da demandante, pela propositura de ação cominatória específica (obrigação de fazer ou de ressarcir), fundada no eventual descumprimento, pela ré, do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes.
Assim, faculto à autora a emenda, a fim de que ajuste a demanda ao rito da produção antecipada da prova (CPC, artigos 381 e seguintes), hábil a viabilizar a obtenção dos documentos, ou mesmo a aclarar a sua inexistência, no contexto do contrato firmado com a requerida.
Observe a requerente que, na esteira do disposto no art. 382, caput, do CPC, deverá designar, com precisão, os documentos cuja obtenção almeja, especificando seu conteúdo e o período a que se referem.
A peça de emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição anteriormente apresentada, com todos os requisitos do art. 319, do CPC, sendo dispensada a reapresentação dos demais documentos já coligidos aos autos.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2023 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:12
Declarada incompetência
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26/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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